TJRJ - 0808962-72.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
29/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808962-72.2022.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: JOSE HERCULES RODRIGUES DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por TAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSem face de JOSE HERCULES RODRIGUES DA SILVA.
A decisão exposta no id 18132883 deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo litigioso.
O autor não forneceu os elementos necessários para o cumprimento das diligências de busca e apreensão autorizadas pelo Juízo, deixando de promover o correto andamento do feito, tendo em vista que o mandado fora devolvido por inércia em duas ocasiões (id. 21326751, id. 91450829 e id. 181319115). É o relatório.
DECIDO.
A presente ação se arrasta desde o ano de 2022, tendo sido desentranhado o mandado de busca e apreensão por duas vezes, sendo que em TODAS ocasiões o mandado não foi cumprido por INÉRCIA da parte autora em providenciar os meios necessários para consumação do ato.
Refoge à razoabilidade entender que o autor detém interesse processual em reaver o bem móvel alienado fiduciariamente, pois deixou de ofertar os meios necessários para o cumprimento de TODAS as diligências de busca e apreensão deflagradas no processo.
Não se pode esperar que o judiciário fique à disposição da parte demandante, credor e principal interessado na retomada do bem e deveria ter se feito presente às diligências.
Sob esse prisma, entendo que a postura absolutamente inerte do autor no curso da lide indica sua ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030501-88.2012.8.19.0202 1 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: HELIO LEAL FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Busca e Apreensão.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Improcedência do pedido.
Reforma parcial.
Documentação coligida aos autos que não comprova a quitação de todas as parcelas cobradas.
Mandado de busca e apreensão desentranhado por seis vezes que não foi cumprido por inércia da autora.
Ausência de interesse caracterizado.
Extinção da ação sem resolução do mérito em razão em razão da perda superveniente do interesse processual caracterizado no desinteresse da autora na efetivação da prestação da tutela jurisdicional.
Recurso a que dá parcial provimento. (TJERJ, Nona Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030501-88.2012.8.19.0202, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, 02 de junho de 2020).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485 VI do CPC e revogo a liminar de busca e apreensão.
Custas ex lege.
Sem honorários ante a ausência de citação do réu.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
01/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE HERCULES RODRIGUES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/03/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 16:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 23:14
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 20:21
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2022 14:09
Conclusos ao Juiz
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05/05/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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