TJRJ - 0822082-14.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCAS LUCIANO GOMES PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0822082-14.2024.8.19.0206 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS LUCIANO GOMES PEREIRA Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de LUCAS LUCIANO GOMES PEREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Os fatos ocorreram em 26 de setembro de 2024 e a Denúncia, de id. 168002307, foi recebida em 27 de janeiro de 2025, conforme se extrai da decisão de id. 168173726.
Auto de Prisão em Flagrante de id. 146451469, veio acompanhado dos seguintes documentos: registro de ocorrência (id. 146451470); auto de apreensão (id. 146451476); declaração das testemunhas (id. 146451473, 146451474).
A Denúncia narra que: “No dia 26 de setembro de 2024, por volta das 15:40h, na Rua João XXIII, na altura do nº 2.223, em Santa Cruz, nesta cidade, o denunciado, conscientemente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Marca: HONDA Cor: Vermelha Ano: 2023, Chassi: 9C2KC2200RR600384, descrito no auto de apreensão de index 146451476, sem sinal identificador, ante a ausência da placa alfanumérica, consoante laudo de exame pericial de i. 166961315.
Em data não precisada nestes autos, mas certamente anterior ou no próprio dia 26 de setembro de 2024, o denunciado, conscientemente e voluntariamente, suprimiu a placa de identificação do veículo supra discriminado ou aderiu voluntariamente a essa conduta, ao conduzir o referido veículo que, visivelmente, estava sem a placa alfanumérica, passando a utilizá-lo, inclusive conduzindo-o em vias públicas.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, livremente e conscientemente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, a motocicleta Marca: HONDA Cor: Vermelha Ano: 2023, Chassi: 9C2KC2200RR600384, descrita no auto de apreensão de i. 146451476, que é objeto do furto consubstanciado no Registro de Ocorrência nº 035-31537/2023, lavrado perante a 35ª Delegacia de Polícia, consoante index 146451486.
Policiais militares, em patrulhamento de rotina avistaram uma motocicleta sem placa de identificação, conduzida pelo denunciado.
Após abordagem, o denunciado parou o veículo, sendo que, ao realizar verificação de chassi, constatou-se se tratar da motocicleta HONDA/CG 160, cor VERMELHA, ano 2023, placa SQX2I63, chassi 9C2KC2200RR600384, e que a mesma era produto de furto registrado no RO 035-31537/2023.
Ato contínuo, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para as providências de praxe.
O denunciado não tinha nenhum documento de identificação da motocicleta e informou que comprou a moto há 2 anos.
Assim agindo, o denunciado está incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, caput e/ou §2º, III, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.” Em audiência de custódia, realizada em 28 de setembro de 2024, foi deferida a liberdade provisória ao acusado, conforme id. 146744847, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e proibição de ausência da comarca.
Laudo pericial de adulteração de veículo em id. 166961315, no qual se concluiu pela ausência de adulteração, mas pela caracterização de supressão da placa de identificação.
Denúncia recebida em id. 168173726.
Resposta à Acusação em id. 174501450.
Ratificação do recebimento da denúncia em id. 175765231.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 26 de maio de 2025, conforme id. 196210080.
Na ocasião, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e foi interrogado o réu.
Alegações Finais do Ministério Público em id. 198265365, nas quais o Parquetrequereu a condenação dos réus nos termos da denúncia.
Alegações Finais do réu em id. 203750632, nas quais pugnou-se pela sua absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pelo direito de recorrer em liberdade no caso de condenação.
Em síntese, alegou-se que a acusação se amparou apenas nos depoimentos policiais, os quais seriam vagos e contraditórios entre si. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Verificadas as condições de exercício regular do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise de mérito.
A materialidade e a autoriaquanto aos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, exsurgem do auto de apreensão e laudo pericial do automóvel (ids. 146451476 e 166961315), bem comodo registro de ocorrência referente ao roubo do automóvel (id. 166961318).
O delito de adulteração de sinal identificador de veículoé delito formal, que se consuma com a simples adulteração, remarcação ou supressão dos sinais identificadores, independentemente da efetiva utilização do veículo no comércio ou de outro resultado posterior.
A condutade conduzir veículo com sinais identificadores suprimidos, por si só, configura a subsunção típica.
Cumpre destacar que a Lei 14.562/23 adicionou ao tipo penal do artigo 311 do Código Penal o núcleo verbal “suprimir”, de modo que não mais apenas quem “adultera” ou “remarca” o sinal identificador incorre no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, mas também aquele que “suprime número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente.”.
Nesse sentido, o laudo pericial de id. 166961315 é categórico ao afirmar que o veículo apreendido “não ostentava placa de licenciamento”.
Já o crime de receptação,de natureza complexa, exige a configuração de ambos os requisitos integrantes de sua descrição, quais sejam, a comprovação da procedência ilícita do bem e a ciência do agente sobre essa circunstância.
No caso, a procedência ilícita do bem resta comprovada pelo auto de apreensão de id. 146451476 e pelo registro de ocorrência sobre o roubo do veículo de id. 166961318.
Oelemento subjetivo do agente se atesta, por sua vez, pelo fato de que o acusado, na abordagem policial, não portava qualquer documentação doveículo, circunstância que reforça a ilicitude da posse e da condução.
Em juízo, o Policial Militar FELLIPE DOS SANTOS RODRIGUES ratificou as declarações que prestou em sede inquisitorial, no seguintes termos: “que estava em patrulhamento quando realizou uma abordagem à uma motocicleta sem placa de identificação; Que o fato se deu na Reta João XXIII, na altura do nº: 2223, em Santa Cruz; Que o abordado, o nacional identificado como LUCAS LUCIANO GOMES PEREIRA, não apresentou documento de identificação da motocicleta; Que por ocasião da abordagem, o autor mostrou aos PM`s, um pedaço de uma placa com as iniciais SRM (sem a parte de baixo contendo a numeração da mesma); Que em sede policial, o autor informou que adquiriu o veículo há dois anos, e que a placa da motocicleta seria SRM-2H61; Que entretanto, em consultas realizadas junto ao sistema, verificou-se que na verdade, a placa original do veículo é SQX-2I63, sendo o mesmo, objeto de furto, cujo RO é o de nº: 035-31537/2023”.
Já o policial militar DANIEL DA SILVA MORAES ratificou as declarações que prestou em sede inquisitorial, no seguintes termos: “que estava em patrulhamento quando realizou uma abordagem à uma motocicleta sem placa de identificação; Que o fato se deu na Reta João XXIII, na altura do nº: 2223, em Santa Cruz; Que o abordado, identificado como LUCAS LUCIANO GOMES PEREIRA, não apresentou documento de identificação da motocicleta; Que por ocasião da abordagem, o autor mostrou aos PM`s, um pedaço de uma placa com as iniciais SRM (sem a parte de baixo contendo a numeração da mesma); Que em sede policial, o autor informou que adquiriu o veículo há dois anos, e que a placa da motocicleta seria SRM-2H61; Que entretanto, em consultas realizadas junto ao sistema, verificou se que na verdade, a placa original do veículo é SQX-2I63, sendo o mesmo, objeto de furto, cujo RO é o de nº: 035-31537/2023”.
A testemunha de defesa, EDUARDO MATHIAS GOMES, em juízo, relatou que: “Que Lucas estava cortando o cabelo, e quando ele acabou de cortar o cabelo, ele colocou a mão no bolso e viu que estava sem dinheiro.
Que tinha um rapaz lá, o Gabriel, e perguntou a ele se ele queria a moto dele emprestada para ir em casa buscar o dinheiro.
Aí o Gabriel emprestou a chave dele, ele saiu, depois veio a notícia que ele estava preso.
Ai o Gabriel quando soube da notícia, saiu de lá.
Ele saiu da barbearia e foi embora.
Que soube da prisão uns 40 minutos depois dele sair do local.
Que o estabelecimento fica na Joao XXIII.
Que esteve com o acusado no dia dos fatos.
Que o viu pegar a moto.
Que a pessoa que emprestou a moto, pelo que ele sabe, era amigo, conhecido.
Que conhecia Gabriel só de vista.
Que o acusado é habilitado, que trabalhava com motouber.” O réu LUCAS LUCIANO GOMES PEREIRA, por fim, durante seu interrogatório, prestou depoimento firme de que: “a moto era do Gabriel.
Que o conhece de vista, era conhecido de dar bom dia, falar oi; que terminou de cortar o cabelo e colocou a mão no bolso e viu que estava sem dinheiro; que tinha dinheiro em casa, que foi a hora que o Gabriel disse “vai com a minha moto”.
Que agora ele tem uma moto.
Que é habilitado.
Que quando estava voltando, tomou um susto, com a blitz.
Que não sabia que a placa era adulterada.
Que ele é habilitado e anda certo.
Que pediu para chamar Gabriel, que foram chamar, mas ele não estava mais lá.
Que tentou entrar em contato depois do ocorrido.
Que ficou preso.
Que a moto ficou apreendida.
Que depois Gabriel nem o respondeu mais, o bloqueou.
Que a sua moto hoje é toda direitinha, que nunca foi preso, sempre trabalhou de carteira assinada.
Que a placa da moto estava pela metade quando ele pegou para ir até sua casa.
Que até falou “essa moto aqui vai dar ruim não ne?”; que viu que a placa não estava inteira quando se sentou na moto.
Que não sabia se Gabriel tinha envolvimento ou histórico com algum crime, nem tinha conhecimento de que a moto era produto de furto anterior.” Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento que comprove diligência mínima do réu quanto à origem lícita do bem.
Ainda que o réu alegue ter pegado a moto emprestada de terceiro, não apresentou qualquer contato ou identificação desse indivíduo.
Assim, o dolo resta caracterizado pela aceitação consciente dorisco inerente à utilização de bem de origem manifestamente duvidosa, semdocumentação válida.
As condutas do acusado se subsomem, assim, aos tipos previstos nos artigos 311, §2º, inciso III e 180, caput, do Código Penal.
Em seguida, vislumbra-se a ilicitudedas condutas ora descritas que, na conceituação do Mestre Assis Toledo, é a “relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de sorte a causar lesão ou a expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado” (TOLEDO, Francisco de Assis.
Ilicitude penal e causas de sua exclusão, p. 08).
Depreende-se ainda a culpabilidadedo acusado, uma vez que imputável, sendo ao tempo das suas ações inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
E, dado que o acusado estava também ciente da ilicitude de sua conduta, vislumbra-se a exigibilidade de uma conduta diversa de acordo com as normas proibitivas implicitamente previstas no tipo por ele praticado, não existindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso vertente.
DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA constante da denúncia oferecida pelo Parquetem face de LUCAS LUCIANO GOMES PEREIRA, condenando-o pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Pelo que passo a aplicar a dosimetria da pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do mesmo Diploma Legal.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO 1ª FASE:Na FAC do réu não constam outras anotações, motivo pelo qual fixo a pena base no mínimo legal, a saber, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, sendo o dia-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido até a data do efetivo pagamento, dadas as condições econômicas do réu. 2ª FASE:Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. 3ª FASE:Sem causas de diminuição e aumento.
REGIME DE PENA- O regime de pena no crime em tela é o aberto, entendendo este juízo ser o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Destarte, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena faz-se de acordo com a observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, ex-vido § 3° do artigo 33 do mesmo Diploma Legal.
CRIME DE RECEPTAÇÃO 1ª FASE:Na FAC do réu não constam outras anotações, motivo pelo qual fixo a pena base no mínimo legal, a saber, 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, sendo o dia-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido até a data do efetivo pagamento, dadas as condições econômicas do réu. 2ª FASE:Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. 3ª FASE:Sem causas de diminuição e aumento.
REGIME DE PENA- O regime de pena no crime em tela é o aberto, entendendo este juízo ser o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Destarte, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena faz-se de acordo com a observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, ex-vido § 3° do artigo 33 do mesmo Diploma Legal.
DO CONCURSO DE CRIMES Em atenção a regra do concurso material de crimes positivado no artigo 69, do Código Penal, as penas serão somadas, haja vista a perpetração de duas condutas e o comedimento de dois crimes, razão pela qual a pena final do acusado passa a ser de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, em regime inicialmente ABERTO.
DA SUBSTITUIÇÃO: Cabível, no caso em tela a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, portanto, substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas restritivas de direito: 1) Prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da VEPEMA desta Comarca, a qual indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º do CP), por prazo igual ao da condenação. 2) Prestação pecuniáriaconsistente de cestas básicas, no valor equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser entrega à entidade filantrópica indicada pela VEPEMA.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo possível isenção vir a ser apreciada quando da execução.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se guia de execução do réu para a VEPEMA.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular -
11/08/2025 18:01
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:26
Juntada de petição
-
09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0822082-14.2024.8.19.0206 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS LUCIANO GOMES PEREIRA Ao d.
Juiz Vinculado.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK Juiz Substituto -
02/07/2025 17:59
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 17:59
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JAIR LEMOS JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:47
Juntada de petição
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 13:55 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
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28/05/2025 16:48
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 13:30
Juntada de petição
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05/05/2025 13:06
Juntada de petição
-
05/05/2025 13:05
Juntada de petição
-
30/04/2025 15:17
Juntada de petição
-
26/04/2025 12:38
Juntada de petição
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24/04/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 13:30
Juntada de recurso inominado
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCAS LUCIANO GOMES PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:56
Juntada de petição
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10/03/2025 14:50
Juntada de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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02/03/2025 09:35
Juntada de petição
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02/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:37
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 14:36
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 13:55 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
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27/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:14
Juntada de petição
-
27/02/2025 11:14
Juntada de petição
-
21/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:12
Juntada de petição
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:36
Recebida a denúncia contra LUCAS LUCIANO GOMES PEREIRA (FLAGRANTEADO)
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27/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:04
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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24/01/2025 18:03
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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21/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:50
Juntada de petição
-
10/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:34
Juntada de petição
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27/11/2024 11:54
Juntada de petição
-
27/11/2024 11:54
Juntada de petição
-
27/11/2024 11:13
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCAS LUCIANO GOMES PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:09
Juntada de petição
-
15/10/2024 12:09
Juntada de petição
-
15/10/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCAS LUCIANO GOMES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:18
Juntada de petição
-
14/10/2024 18:17
Juntada de petição
-
10/10/2024 11:26
Juntada de petição
-
01/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz
-
29/09/2024 11:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/09/2024 22:55
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
28/09/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 17:33
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
28/09/2024 17:33
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
28/09/2024 17:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/09/2024 17:07
Audiência Custódia realizada para 28/09/2024 13:05 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
28/09/2024 17:07
Juntada de Ata da Audiência
-
28/09/2024 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2024 12:40
Juntada de petição
-
28/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:17
Audiência Custódia designada para 28/09/2024 13:05 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
27/09/2024 14:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/09/2024 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
26/09/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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