TJRJ - 0885067-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0885067-18.2025.8.19.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAN DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO 1.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se. 2.Tratando-se de demanda revisional voltada à averiguação de encargos tidos como abusivos, mostra-se indispensável a juntada do contrato firmado entre as partes, sem o qual não é possível aferir a alegada abusividade ou ilegalidade de suas cláusulas.
Dessa forma, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando o valor incontroverso das parcelas, apresentando planilha de cálculo com base nos encargos que reconhece como devidos, bem como promovendo a juntada do contrato objeto da impugnação.
Indefiro, desde já, eventualpedido de exibição do contrato pelo réu, uma vez que a autora não comprovou a solicitação administrativa com o pagamento do custo do serviço e a negativa/ausência de resposta em prazo razoável, na forma do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648 –REsp n. 1.349.453/MS. 3.Ressalte-se, ademais, que o extrato de index. 202780749 indica a existência de contrato na modalidade de 'cartão de crédito consignado', cuja naturezanão se confunde com o contrato deempréstimo consignado tradicional.
Nesse tipo de contratação, o desconto incide mensalmente sobre o benefício previdenciário até o limite mínimo obrigatório (geralmente correspondente a 5%), independentemente da efetiva utilização do crédito.
Ao titular é facultado o adimplemento do saldo da fatura por outros meios, como boletos bancários ou depósitos, caso deseje evitar a incidência de encargos financeiros adicionais.
Assim, sendo este o caso da contratação retratada nos autos, deverá indicar, de forma individualizada e cronológica, os valores efetivamente descontados de seu benefício e os pagamentos realizados por outros meios em complemento à fatura, para cada período ou parcela impugnada.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800365-89.2023.8.19.0008
Jones Ferreira da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S A
Advogado: Felipe Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2023 16:08
Processo nº 0815380-46.2024.8.19.0014
Igo Pereira Fernandes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 17:05
Processo nº 0808141-31.2023.8.19.0206
Marcos Cardoso de Aguiar
Odontoprev S.A.
Advogado: Djulia Alves Pessoa Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2023 13:12
Processo nº 0028457-09.2020.8.19.0205
Lidia Maria de Brito dos Santos
Qualificacao Desconhecida
Advogado: Amanda Luiza Felipe Aires de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2020 00:00
Processo nº 0810400-56.2024.8.19.0014
Marilza Justino Souza
Banco C6 S.A.
Advogado: Viviane Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 19:10