TJRJ - 0800809-13.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0800809-13.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILSON LUIZ PEREIRA, MARINES JOSE RIBEIRO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO SANTA CRUZ SHOPPING CENTER DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, composta por DILSON LUIZ PEREIRAe MARINÊS JOSÉ RIBEIRO, em face da decisão saneadora proferida por este Juízo, alegando, em síntese, a existência de omissão no referido provimento jurisdicional.
Sustentam os embargantes que a decisãodeixoude fixar de maneira clara e expressa os pontos controvertidos da lide.
Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A omissão, para fins de acolhimento dos declaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante arguido pelas partes ou sobre matéria que deveria conhecer de ofício, sendo estaexatamente a hipótese dos autos.
Isto posto, em complemento à decisão embargada, faço constar: “(...) Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, fixo como ponto controvertido da presente demanda: - A ocorrência (ou não)dos fatos que teriam dado ensejo à aplicação das multasimpugnadas; - A observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento de imposição da penalidade; - A legitimidade da cobrança conjunta da multa e da cota condominial em um único boleto, e a suposta recusa do condomínio em emitir guia de pagamento apenas para a verba incontroversa; - A ocorrência de abalo moral indenizável.
Quanto ao sistema de distribuição do ônus da prova aplicável ao presente caso, reporto-me à regra prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, visto que ausente qualquer circunstância capaz de ensejar a adoção de sistema diverso.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC.
Defiro a produção de prova documental superveniente.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, doCódigo de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.” Mantenho os demais termos da decisãona formalançada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:28
em cooperação judiciária
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24/10/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSILEIDA DA ROCHA PRAXEDES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MONIQUE GUARANA DE BRITO FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de THAISE RIBEIRO PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 09:28
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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