TJRJ - 0800976-30.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0800976-30.2023.8.19.0206 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: ELISABETE DE OLIVEIRA GUERRA DECISÃO CONCLUSÃO DE ORDEM.
Trata-se de pedido de liminar em ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei n.º 911/69.
O art. 3ºdo Decreto-lei 911/69 impõe a concessão liminar da busca e apreensão desde que devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Compulsando os autos, em primeiro exame, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida liminar pleiteada, estando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor especialmente por meio da notificação.
Para a comprovação da mora, faz-se necessário que a correspondência seja recebidano endereço fornecido, conforme súmula 55 do TJRJ, in verbis: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregueno endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." No caso concreto, a correspondência foi remetida para o endereço constante do contrato, porém devolvida com a anotação “desconhecido”.Assim sendo, no caso vertente, tem-se como válida e eficaz a notificação extrajudicial expedida, porquanto remetida para o endereço do devedor constante do contrato junto à instituição financeira.
O STJno julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132 definiu a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Registre-se que entender de modo diverso importaria em permitir que se utilizasse de sua torpeza para benefício próprio.
Isso porque não pode o credor ser prejudicado em razão da impossibilidade de entrega da notificação no imóvel indicado como residência do contratante, face à ocultação, proposital ou não, de dados para tanto.
Nesse sentido, este TJERJrecentementedecidiuque a devolução da correspondência com a anotação “desconhecido” não obsta aconstituição da mora, pois a notificação foi regularmente enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, nos exatos termos do Tema 1.132 do STJ.Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .DL 911/1969.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO DO AR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO", QUE SIGNIFICA SER O DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO LOCAL .INCUMBE AO CONSUMIDOR APONTAR ENDEREÇO VÁLIDO ONDE POSSA SER LOCALIZADO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
NOTIFICAÇÃO REMETIDA PARA ENDEREÇO DECLINADO PELO PRÓPRIO AGRAVADO EM ATUALIZAÇÃO CADASTRAL JUNTO AO BANCO.
IRRELEVÂNCIA DA ENTREGA PESSOAL .TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
SÚMULA 55 DO TJRJ.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA .PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00928142620238190000 2023002130170, Relator.: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 29/02/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 08/03/2024) Configurada, portanto, a mora do(a) devedor(a), RECONSIDERO A DECISÃO de index. 53459270eDEFIROA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.Destacoque a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
O mandado somente deverá ser cumprido mediante o comparecimento de representante da parte autora, já que esta Comarca não dispõe de depósito judicial para acondicionar o bem até ser entregue ao credor.
Para tanto, deverá a parte autora indicar o nome e qualificação do seu representante que assumirá o encargo de depositário e deverá prestar compromisso.
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos do veículo(artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça.
Do mandado deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de intimar o fiduciante para, no prazo de 5 dias úteis,contados da execução da apreensão, PAGAR a integralidade da dívida, conforme cálculo apresentado pelo credor.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
07/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:31
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:07
Suspensão Condicional do Processo
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14/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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09/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 00:20
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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