TJRJ - 0806464-10.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:01
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
01/09/2025 14:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CARVALHO FRANCISCO BATISTA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 11:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 11:50
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
25/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda. -
15/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 14:57
Juntada de petição
-
13/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 0806464-10.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GABRIEL CARVALHO FRANCISCO BATISTA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contendo pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em desfavor do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O autor afirma que possui conta no aplicativo Instagram, entretanto, perdeu acesso à sua conta, após seu perfil ter sido bloqueado pela ré.
Aduziu, que tentou recuperá-la, porém, não obteve êxito.
Assim, liminarmente, requer que o requerido seja compelido a reativar/ devolver sua conta no Instagram , cuja o nome de usuário é @OGABRIELLCARVALHO .
Decido.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, estão presentes as condições autorizadoras da concessão da tutela antecipada de urgência, pois há nos autos elementos aptos a formar o convencimento no sentido de que o requerente perdeu o acesso à sua conta.
Pelo exposto, com base no artigo 300, do CPC, concedo a Tutela Antecipada de Urgênciapara determinar a citação e intimação da parte ré, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para, no prazo de 10 (dez) dias, restabelecer/devolver o acesso da parte requerente ao aplicativo Instagram, cuja o nome de usuário é @OGABRIELLCARVALHO, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 30 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035702-10.2018.8.19.0054
Berenice Mateus do Nascimento
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2018 00:00
Processo nº 0811402-16.2023.8.19.0008
Liliane dos Santos Ribeiro
Prefeitura Municipal de Belford Roxo
Advogado: Glaucia Rangel Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 21:00
Processo nº 0800229-92.2022.8.19.0084
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2022 15:09
Processo nº 0820994-37.2025.8.19.0001
Alberto Augusto Caeiro Junior
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Cezar Viana da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 14:21
Processo nº 0818612-68.2025.8.19.0002
Maria Lucia do Carmo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nilson Salgado de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 19:25