TJRJ - 0810800-28.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ELIANE ROMANIELO PEREIRA NUNES FREITAS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810800-28.2023.8.19.0007 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELIANE ROMANIELO PEREIRA NUNES FREITAS REQUERIDO: MARIA APARECIDA ROMANIELO PEREIRA, JONAS DA SILVA PEREIRA Trata-se de arrolamento iniciado por ELIANE ROMANIELO PEREIRA FREITAS em decorrência do falecimento de MARIA APARECIDA ROMANIELO PEREIRA E JONAS DA SILVA PEREIRA.
Foi apresentado plano de partilha amigável em Id.171643397. É o relatório.
Passo a decidir.
De início deve ser observado que os herdeiros são todos maiores e capazes, razão pela qual o procedimento se amolda ao regramento previsto no art. 659, CPC/15.
O art. 662, CPC/15 que indica que "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio".
Convém destacar que o Fisco em sua atividade administrativa não fica adstrito ao valor indicado pelos herdeiros em sua avaliação dos bens, em conformidade com o regramento do art. 662, §2°, CPC/15, sendo certo que não se trata de hipótese de avaliação dos bens em razão da não incidência do regramento do art. 661, CPC/15.
Desta forma, inexistindo obstáculos a pretensão e, ressalvado o direito da Fazenda Pública de recolher os tributos pertinentes com os cálculos inerentes a sua própria atividade, mostram-se presentes os elementos que autorizam o acolhimento do pedido.
Pelo exposto e, considerando a concordância dos herdeiros Elias e Eliete, HOMOLOGO a partilha apresentada por sentença na forma do art. 487, I, CPC/15 para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes, ressalvados os direitos de terceiros, caso existentes.
Custas na forma da Lei observada a gratuidade de justiça deferida à inventariante.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se formal.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA MANSA, 4 de agosto de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:41
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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21/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810800-28.2023.8.19.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ELIANE ROMANIELO PEREIRA NUNES FREITAS INVENTARIADO: MARIA APARECIDA ROMANIELO PEREIRA, JONAS DA SILVA PEREIRA 1) Defiro a conversão da ação de inventário para o rito de arrolamento.
Anote-se no DRA. 2) Lavre-se certidão cartorária.
BARRA MANSA, 25 de junho de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
26/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ELIANE ROMANIELO PEREIRA NUNES FREITAS em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ELIANE ROMANIELO PEREIRA NUNES FREITAS em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 19:51
Outras Decisões
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12/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIANE ROMANIELO PEREIRA NUNES FREITAS em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ELIANE ROMANIELO PEREIRA NUNES FREITAS em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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21/02/2024 11:13
Expedição de Termo.
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21/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:45
Outras Decisões
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29/01/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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