TJRJ - 0801703-56.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0801703-56.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA FRAGA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL I) Preliminarmente, ante a comprovação de isenção junto à RFB, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
II) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Compensatória por Danos Morais, inclusive, com pedido de tutela de urgência, proposta por RODRIGO DE OLIVEIRA FRAGA em face do OI S.A.
Aduz a parte autora ser usuária dos serviços de TV digital prestados pela parte ré, acrescentando que mesmo estando sem débitos quanto ao serviço, este teria sido interrompido de forma unilateral e sem justificativa pela parte requerida que, mesmo notificada, não solucionou o problema na esfera administrativa.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a parte ré regularize a prestação do serviço.
Pois bem.
Pela análise dos autos, percebe-se que a parte autora sustenta e comprova ser cliente da parte ré, posteriormente alegando fato negativo, qual seja, a não prestação pela parte ré, do serviço contratado, o que corrobora a fumaça do bom direito.
Mister consignar, ainda, que a parte autora sustenta que está inviabilizada de utilizar o serviço em que pese esteja arcando com os custos de sua contratação, pelo que o risco na demora é evidente.
Assim sendo, considerando a urgência e o risco na demora, consubstanciados na presença dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Assim, determino que a parte ré disponibilize o serviço contratado e desde que as faturas estejam quitadas até a data do restabelecimento, tudo sob pena de multa de R$200,00 por mês de descumprimento, inicialmente limitada a R$5.000,00.
Intime-se a parte ré para cumprimento imediato, inclusive, por meio de OJA de plantão se for o caso, valendo essa decisão, ainda, como mandado.
III) No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ante o desinteresse da parte autora.
VALENÇA, 1 de julho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
01/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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