TJRJ - 0813450-02.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0813450-02.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA DE SOUZA DA COSTA RÉU: LUCAR AUTOMOVEIS VILA VALQUEIRE LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Certifico que a parte autora apresentou seus quesitos no id.206915552, o 1.º réu (LUCAR) no id.207441036 e o 2.º réu (BANCO VOTORANTIM S.A. no id.208021878.
Ao perito.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
JANE ALMEIDA NEVES DA SILVA -
12/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813450-02.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA DE SOUZA DA COSTA RÉU: LUCAR AUTOMOVEIS VILA VALQUEIRE LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação ordinária de resolução de contrato c/c indenização por vício redibitório ajuizada por SÔNIA REGINA DE SOUZA DA COSTA em face de LICAR AUTOMÓVEIS VILA VALQUEIRE LTDA e BANCO VOTORANTIN S.A., objetivando resolução do contrato de compra e venda de veículo automóvel semi novo Renault / Kwid Zen 1.0 MT branco, placa QWY6B04 ano de fabricação 2019 e modelo 2020devolução dos valores pagos no montante de R$ 18.344,00, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a ocorrência de vício oculto no veículo, a falha na prestação de serviço, bem como a existência de danos morais.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora; para tanto nomeio como perito Dr.
Fabio Luiz Martins, telefone (24) 98807-7733, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a sua proposta de honorários.
Os Honorários serão arcados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de dez dias.
Em cumprimento ao disposto no art. 6º, §3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do e-mail [email protected], informando sobre a nomeação do Perito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/06/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA BRITO em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA BRITO em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA REGINA DE SOUZA DA COSTA - CPF: *82.***.*08-20 (AUTOR).
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09/05/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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