TJRJ - 0819185-50.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819185-50.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA CRISTINA DE ARAUJO RAMOS RÉU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A, COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS ELITE LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por CÉLIA CRISTINA DE ARAÚJO RIBEIRO em face de CREDZ S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e ÓTICA ELITE, objetivando cancelamento do cartão de crédito “CREDZ VISA”, cancelamento do débito no valor de R$ 778,56 (setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), o cancelamento de qualquer outro débito vinculado ao cartão de crédito referido, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Indefiro o pedido de segredo de justiça uma vez que a parte ré não comprovou nenhuma situação ensejadora para tal conforme o art. 189 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a falha na prestação de serviço, a rescisão contratual do cartão de crédito e responsabilidade civil.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DE ARAUJO RAMOS em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DE ARAUJO RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA CRISTINA DE ARAUJO RAMOS - CPF: *04.***.*80-87 (AUTOR).
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05/12/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DE ARAUJO RAMOS em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DE ARAUJO RAMOS em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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