TJRJ - 0815191-86.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0815191-86.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VINICIUS PINHEIRO DE AVELAR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:13
Outras Decisões
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03/07/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BIANCA DA COSTA SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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