TJRJ - 0808123-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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31/07/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808123-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY HARRISON GUIDA ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por WESLEY HARRISON GUIDA ARAÚJO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual postula indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, por interrupção no serviço e pelo tempo útil desperdiçado.
O Autor alega ser titular de contrato de prestação de serviço da Ré, conforme código do cliente 0411545960, e que sofreu, reiteradamente, diversas interrupções no seu fornecimento de energia.
Afirma que, em 11/11/2023, por volta de 13 horas, a empresa Ré interrompeu o serviço de fornecimento de energia elétrica sem qualquer justificativa ou aviso prévio.
Argumenta que, ao contatar a Ré, registrando a falta de luz, sob o protocolo n° 2339208181, fora prometido o restabelecimento para o prazo máximo de 24 horas.
Aduz, também, que, em 12/11/2023 (após o prazo) ligou para o serviço de emergência, mas não foi atendido, retornando a ligar no dia 13/11/2023, informando que estava sem luz desde o dia 11/11/2023, sendo reiterada a promessa de 24 horas para restabelecimento, registrado protocolo sob o nº 2339207431.
Sustenta que, em 14/11/2023, após não ter seu serviço restabelecido, tornou a ligar para a empresa/Ré, registrando o n° 2339210773, sendo restabelecida a energia no dia 15/11/2023, após 4 dias sem energia.
Assevera que, em 14/01/2024, passou pelo dissabor da interrupção do fornecimento de energia por volta das 22 horas, conforme documento anexo do protocolo de n° 2352262422.
Frisa que no dia seguinte (15/01/2024) registrou sua indignação acerca da falta de luz, registrando a cada 3 (três) horas a interrupção do fornecimento sob os protocolos de números: 2352193310; 3663292939; 2352273397; 2352262422; 2352246312.
Realça que a Ré passou a “registrar novamente” as reclamações com o mesmo nº de protocolo, informando que já existia registro de falta de luz no imóvel do autor, realçando a falta de explicação de motivos para a interrupção do fornecimento.
O Autor instruiu a petição inicial, no id. 98542053, com a procuração de id. 98542061, entre outros documentos.
Decisão, id. 135727097, deferiu o requerimento de gratuidade de justiça.
A Ré, em contestação apresentada no id. 155422497, aduziu, no mérito, que não constatou qualquer ocorrência que denote anormalidade, sendo o serviço fornecido de forma efetiva.
Assevera que a momentânea interrupção do serviço ocorre por razões de ordem técnica e de segurança do sistema elétrico.
Argumenta que as interrupções servem, também, tanto para os usuários quanto os trabalhadores até que seja solucionado o problema, para diminuir os riscos de curtos-circuitos, choques elétricos, incêndios, como é autorizada pela Lei de nº 8.987/95 em seu art. 6º, § 3º, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços.
Sustenta, ainda, que o Autor não foi capaz de demonstrar qualquer lesão ao direito da personalidade, inexistindo qualquer dever de indenizar pelos danos morais alegados, pugnando pelo julgamento completamente improcedente dos pedidos autorais.
A contestação veio instruída com o documento de identificação no id. 155422498.
Réplica apresentada no id. 171713118.
Manifestação da Ré apresentada no id. 184985510, informando não possuir mais provas a serem produzidas, impugnando de forma expressa a realização de prova pericial.
Certidão de id. 203375745, de que o Autor não se manifestou em provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de demanda na qual o autor pretende reparação por danos morais, em razão de alegada interrupção do serviço pela ré durante quatro dias seguidos sem energia elétrica (11/11/2023 - 15/11/2023) e interrupção do fornecimento do serviço em 14/1/2024 e 15/1/2024.
O autor argumenta que entrou em contato com a ré objetivando a regularização dos serviços durante todos os dias em que alega a falha na prestação de serviços, não tendo obtido informação sobre a motivação da interrupção.
A ré,
por outro lado, alega que não constatou qualquer ocorrência que denote anormalidade, sendo o serviço fornecido de forma efetiva, além de quea momentânea interrupção do serviço ocorre por razões de ordem técnica e de segurança do sistema elétrico.
Arelação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade, ressalvadas as excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/1990, quais sejam, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
A questão dos autos diz respeito à suposta falha na prestação dos serviços, sendo certo que, em se cuidando de responsabilidade objetiva, incumbe a ré produzir a prova necessária para afastar o dever de indenizar, relacionadas às excludentes do nexo causal descritas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em apurar irregularidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor entre os dias 11/11/2023 - 15/11/2023 e interrupção do fornecimento do serviço em 14/1/2024 e 15/1/2024 e o prazo para sua normalização, bem como se os fatos ensejaram o dever de compensação por dano moral.
O autor reside em Nova Iguaçu/RJ e apresentou fatura referente ao mês de Dezembro/2023, com vencimento em janeiro/2024, que não indica pendência financeira.
O réu, por sua vez,não produziu qualquer prova a demonstrar a regularidade da interrupção do fornecimento de energia em novembro/2023 e janeiro/2024, e tampouco justificou o retardo de 4 dias para restabelecer o serviço.
Não justificou os diversos números de protocolos indicados na inicial.
Desta forma, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço da parte ré, que faltou com o dever de prestação de serviço adequado, eficiente e contínuo, nos termos do art. 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor, além da falha na prestação da informação adequada, e não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, há que observar que houve demora no restabelecimento da energia no imóvel, que somente ocorreu após 4 dias, conforme indicado pela parte autora, não tendo a parte ré apresentado prova em contrário ou realizado pedido de prova pericial, vez que manifestou expressa contrariedade.
Considerando a essencialidade do serviço e observados os parâmetros razoáveis, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entretanto, sem deixar de punir o causador do dano, de forma a inibir a prática reiterada, assemelha-se razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a contar da publicação da sentença e com juros a partir da citação.
Condeno o réu, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
26/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 01:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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10/11/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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