TJRJ - 0017280-45.2011.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:50
Juntada de documento
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09/07/2025 00:00
Intimação
A jurisprudência predominante do STJ excepcionalmente admite, caso hajam sido frustrados os atos executivos realizados, a relativização da regra do artigo 833, § 2º, do CPC, de modo a se autorizar a penhora de percentual de rendimentos do executado na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, ainda que tais rendimentos não excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, mas contanto que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do executado e de sua família, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 771.
Complementarmente, a jurisprudência predominante do TJRJ considera que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado não compromete o mínimo necessário à subsistência digna deste e de sua família.
Ademais, a atividade executiva realiza-se, precipuamente, no interesse do exequente, isto é, destina-se, primordialmente, à satisfação do crédito exequendo, e, segundo o princípio da efetividade da execução, a execução deve ser capaz de dar ao exequente que tenha um direito, na medida do que seja possível na prática, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir (Giuseppe Chiovenda).
Diante do exposto e com fundamento no artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC, ACOLHO EM PARTE a arguição do(a) executado(a) para determinar o desbloqueio de 90% (noventa por cento) das quantias impenhoráveis bloqueadas, converter a indisponibilidade de 10% (dez por cento) dos ativos financeiros em penhora e determinar a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
As ordens de desbloqueio de valores do(a) executado(a) e transferência dos valores bloqueados seguem em anexo.
Efetuada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:07
Conclusão
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06/06/2025 14:07
Outras Decisões
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17/02/2025 11:04
Juntada de documento
-
13/02/2025 13:16
Juntada de petição
-
06/01/2025 20:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/01/2025 20:59
Conclusão
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29/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:50
Juntada de petição
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01/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:55
Conclusão
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25/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:05
Juntada de petição
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06/07/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:56
Juntada de petição
-
19/01/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2023 17:39
Conclusão
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05/01/2023 17:39
Outras Decisões
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20/07/2022 14:03
Juntada de petição
-
02/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 12:03
Juntada de petição
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07/12/2021 15:24
Remessa
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29/10/2021 15:23
Juntada de petição
-
29/09/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:11
Conclusão
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18/08/2021 16:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2021 16:11
Publicado Decisão em 06/10/2021
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18/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 15:40
Juntada de petição
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25/06/2021 12:26
Retificação de Classe Processual
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05/10/2020 16:56
Juntada de petição
-
28/08/2020 14:00
Publicado Despacho em 23/09/2020
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28/08/2020 14:00
Conclusão
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28/08/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2020 17:11
Conclusão
-
18/08/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2019 12:53
Juntada de petição
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20/08/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 17:30
Conclusão
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20/08/2019 17:30
Publicado Despacho em 28/08/2019
-
20/08/2019 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2019 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 11:29
Juntada de petição
-
03/12/2018 10:26
Publicado Despacho em 12/12/2018
-
03/12/2018 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 10:26
Conclusão
-
29/05/2018 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 12:44
Juntada de petição
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06/02/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 14:50
Conclusão
-
06/02/2018 14:50
Publicado Despacho em 21/02/2018
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01/06/2017 11:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2016 15:04
Publicado Despacho em 14/12/2016
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01/12/2016 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 15:04
Conclusão
-
24/10/2016 16:47
Juntada de petição
-
15/07/2016 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2016 12:12
Juntada de petição
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16/02/2016 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2016 15:37
Publicado Despacho em 24/02/2016
-
16/02/2016 15:37
Conclusão
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19/01/2016 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/08/2015 14:59
Juntada de petição
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31/03/2015 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2014 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2014 10:49
Juntada de petição
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20/05/2014 14:54
Juntada de petição
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17/03/2014 16:35
Conclusão
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17/03/2014 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2013 10:59
Juntada de petição
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22/02/2013 16:59
Expedição de documento
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30/11/2012 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2012 13:21
Documento
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24/09/2012 12:52
Expedição de documento
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13/07/2012 09:01
Reforma de decisão anterior
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13/07/2012 09:01
Conclusão
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13/07/2012 09:01
Publicado Decisão em 05/09/2012
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06/07/2012 14:41
Juntada de petição
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30/05/2012 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/05/2012 16:55
Juntada de petição
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04/05/2012 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2012 12:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2012 19:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2012 19:38
Juntada de petição
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13/02/2012 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2012 13:00
Juntada de petição
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23/01/2012 17:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2011 15:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2012
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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