TJRJ - 0883152-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0883152-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE SILVA RAPOSO RÉU: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MASTER S.A., BANCO DIGIMAIS S.A., FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, MONETAIRE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, FACIO PAGAMENTOS LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A., BANCO CREFISA S A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação (procuração assinada fisicamente ou digitalmente, – vedado documento híbrido –, desde que a Autoridade Certificadora seja credenciada ao ICP-Brasil (arts. 1º, §2º, “a” e 2º, ambos da Lei 11.419/06) - https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras, acompanhada da devida verificação de autenticidade, na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Friso que não basta ser a assinatura realizada perante Autoridade de Registro, sendo obrigatória a utilização de Certificado Digital (token, gov.br etc).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. - O artigo 105, § 1º, do CPC, prevê que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.". - A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, posto que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada. - In casu, o instrumento de mandato conferido ao advogado, procurador das autoras, ora agravantes, não se revela regular, uma vez que o documento em forma eletrônica não foi produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, o que não lhe garante confiabilidade e validade jurídica.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0005608-71.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 03/08/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
01/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0258674-23.2016.8.19.0001
Eliane Lannes Lobato
Elisa Bou Habib Ghosn
Advogado: Fredimio Biasotto Trotta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2016 00:00
Processo nº 0813399-24.2025.8.19.0021
Sonia Maria Melo Teixeira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Bianca Melo Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 13:54
Processo nº 0812179-13.2023.8.19.0004
Kelven Rafael Almeida Santos
Luanna Ferreira Gomes
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 15:59
Processo nº 0800586-85.2025.8.19.0078
Angelo Goncalves de Souza da Verdade
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ana Carolina Amaral Lima Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 20:02
Processo nº 0820237-24.2022.8.19.0203
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Lindalva Maria de Oliveira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 15:50