TJRJ - 0813465-14.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:20
Baixa Definitiva
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15/08/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de JAQUELINE MUNIZ DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0813465-14.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JAQUELINE MUNIZ DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais (e, também, com pedido de antecipação de tutela), ajuizada por JAQUELINE MUNIZ DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que é cliente da parte ré, tendo sido surpreendida com a instauração de TOI (de número 9334066), que confirmou suposta irregularidade nas medições de consumo realizadas entre julho/2016 e junho/2019 (na importância de R$ 1.806,67 – um mil, oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos).
Requer, assim, a desconstituição do TOI, bem como os débitos dele decorrentes – e, por fim, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados no aludido Termo, cumulada com pagamento de danos morais, no montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 70856284 a 70856270.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça – e indeferindo o pedido de antecipação de tutela - ao id. 122571566.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 132543364, com documento (id. 132543366).
Não arguiu preliminares e, no mérito, alegou que não houve qualquer tipo de falha na prestação de serviço – pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica.
Instadas a se manifestar em provas, somente a parte ré se pronunciou, dizendo que não possuía outras provas a produzir (id. 171078509).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora questiona a cobrança levada a efeito pela parte ré pela lavratura de TOI alegadamente ilegal.
De saída, cabe asseverar que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, de modo que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95.
Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
Esclareço, ademais, que a inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Com efeito, apesar de se tratar de relação de consumo – o que, em tese, atrai o contido no art. 6º, VIII, do CDC, no sentido de possibilitar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando há verossimilhança em suas alegações, ou hipossuficiência - é importante ressaltar que isto não exime o consumidor de fazer prova mínima de suas alegações, como dispõe a súmula 330 do e.
TJRJ.
O procedimento necessário à lavratura do termo de ocorrência de irregularidade, documento necessário ao registro da existência de irregularidade na medição e posterior cobrança do consumo não faturado, encontra previsão expressa nos arts. 129 e seguintes da Resolução 414/2010 da ANEEL (atualmente arts. 589 e seguintes da Res. 1000/2021).
A parte autora, nesse norte, não apontou objetivamente o descumprimento de qualquer dos comandos legais aplicáveis, sendo certo que é inviável o controle abstrato.
Note-se que o documento de cobrança juntado aos autos (id. 132543366 – págs. 3 a 5 e 14 a 18) preenche os requisitos do art. 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL (atual art. 598 da Res. 1000/2021), porque há indicação da ocorrência, memória de cálculo referente à diferença apurada, consignação do direito a contestação em 30 dias e menção à tarifa utilizada.
Nesse sentido, da leitura da memória de cálculo juntada pela concessionária ré, pode-se depreender que, no período tido como irregular, as faturas de consumo foram registradas no número mínimo (30 kWh) – em todos os meses de avaliação -, o que contraria o histórico mensal de consumo da unidade (117 kWh).
Vale ressaltar, ainda, que há notória discrepância entre o consumo efetivamente faturado (30kWh para cada mês, totalizando 1.050 kWh) e o consumo que estava previsto (4.210 kWh), sendo importante pontuar que em que todos os meses verificados – à exceção, apenas, de junho/2019 – o consumo previsto ultrapassou a marca de 100 kWh.
Dessa forma, ao menos em tal período, há indícios do procedimento irregular imputado, importando em registro de consumo e cobrança inferior ao que seria devido, verificando-se, por conseguinte, enriquecimento indevido da autora.
Pelo exposto, a pretensão atinente à desconstituição do TOI e, por consequência, de repetição dos valores e compensação por dano moral, não merece acolhida, uma vez que se afigura legítimo o proceder da parte ré.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
01/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JAQUELINE MUNIZ DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JAQUELINE MUNIZ DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE MUNIZ DE SOUZA - CPF: *75.***.*27-09 (AUTOR).
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02/05/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 23/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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