TJRJ - 0815878-54.2024.8.19.0011
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:37
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:36
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de NEW MASTER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE BRITO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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27/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 20:35
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE BRITO em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE BRITO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de NEW MASTER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:45
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0815878-54.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE BRITO RÉU: NEW MASTER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) O art. 3º do Ato Normativo 23/2024 dispõe que "Havendo pedido liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem antes da remessa ao Núcleo".
A liminar pretendida pela Autora, depende de instauração do contraditório e conhecimento das razões do Réu com a defesa, não comportando decisão neste momento processual.
Assim, diante da necessidade de aprofundar a instrução da causa indefiro a liminar.
I-se. 2) O Ato Normativo nº05/2022 criou o 7º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que o art.4º da referida legislação dispõe: Art. 4º - O "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é unidade judiciária auxiliar aos Juizados Especiais Cíveis e terá competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde.
O artigo 1º do Ato Normativo nº 23/2024 dispõe que: “ O "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" tem a finalidade de apoiar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os Juizados Especiais Cíveis no que se refere ao processamento e julgamento das ações judiciais em matéria de direito da saúde privada (JEC).” Conforme disposto no artigo 2º do Ato Normativo nº 23/2024: "Incumbirá aos Juizados Especiais Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, independentemente de intimação prévia das partes”.
Assim, considerando que esta demanda versa sobre matéria de direito de saúde, promova-se a redistribuição do feitopara o 7º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada, independente de intimação das partes.
Retire-se o feito da pauta deste JEC.
O atendimento das partes e advogados pelo 7º Núcleo será feito na forma do artigo 1º da Resolução TJ/OE no 20/2021, através do “Balcão Virtual” (e-mail: [email protected]) e “Balcão Virtual Gabinete” (e-mail: [email protected]), com acessos informados no seguinte link: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/406/11230/406/1/101.
CABO FRIO, 14 de novembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
14/11/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:13
Outras Decisões
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14/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:34
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2024 15:30 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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14/11/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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14/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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