TJRJ - 0810767-04.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810767-04.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DUTRA MOTTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por MARIA JOSÉ DUTRA MOTTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando o ressarcimento de valores referentes a desfalques na conta vinculada ao PASEP.
Alegou que é servidora pública aposentada e que ao consultar o saldo de sua conta PASEP verificou que a quantia disponível está aquém do que deveria constar.
Requereu a condenação do réu a ressarcir o valor de R$ 65.753,35 (sessenta e cinco mil reais, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), bem como, a lhe pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais.
Foi indeferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à petição inicial, na decisão de id. 175192382.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, no id. 179832777.
Na ocasião, juntou documentos com o fito de atender à determinação de emenda à petição inicial. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conforme dispõe o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do parágrafo único.
No caso dos autos, foi determinado que a parte autora juntasse o extrato emitido pelo Banco do Brasil da conta PASEP de sua titularidade, onde constasse a informação quanto à data do saque, vez que tal dado não constou não petição inicial, o qual tem sido determinada a juntada em todos os processos que envolvem idêntica questão.
Todavia, a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação deixando de juntar o extrato atual determinado.
Note-se que somente juntou microfilmagens de extratos bancários antigos e que não constam com clareza os valores constantes da conta e a data de seu saque, o que não permite verificar a data exata de eventual saque, ressaltando que o documento deve ser juntando junto à inicial.
Assim, como não foi formalizada a emenda na forma determinada, a petição inicial deve se indeferida, nos termos do art. 330, I, §1º, I a IV c/c artigo 321, parágrafo único e 320 do CPC.
Noutro giro, note-se que na decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita ficou consignado que a parte autora deixou de juntar todos os seus comprovantes atuais de rendimentos.
Contudo, em sua pretensa emenda, a parte autora somente informa valores sob o argumento de que são suas rendas mensais e continua omitindo os documentos mencionados e que tem o condão de comprovar as suas alegações.
Assim, mantenho a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça por seus próprios fundamentos. emenda.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, I e IV, c/c art. 485, I, ambos do Código de processo Civil.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Em havendo interposição de recurso, voltem conclusos para juízo de retratação, na forma do "caput" do art. 331 do CPC.
Não interposto recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, conforme §3º do art. 331 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 16 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
26/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DUTRA MOTTA - CPF: *03.***.*94-38 (AUTOR).
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25/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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