TJRJ - 0827922-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2025 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0827922-04.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BELA PIO DOS SANTOS CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ANA BELA PIO DOS SANTOS CARVALHO ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. alegando, em síntese, que sofreu interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica em sua residência nos dias 26 de novembro de 2024 e 29 de janeiro de 2025, cada uma por mais de 24 horas consecutivas.
Alega que foram realizadas diversas ligações para a ré (protocolos listados na inicial), informando sobre a situação especial de sua mãe idosa, acamada, diabética e cardíaca, que necessita de medicamentos refrigerados, sem que a empresa tomasse providências eficazes.
Requer a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 13.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 177050598/177058795.
Contestação em id. 186464253, alegando a ré que as interrupções ocorreram em razão de calamidade pública e por questões técnicas, sustentando que perduraram apenas 09 horas e 23 minutos.
Nega a ocorrência de danos morais.
Réplica em id. 205358983. É o relatório.
Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois é desnecessária a produção de provas complementares, sendo incontroversa a matéria de fato relevante para o julgamento da lide.
Registre-se, ainda, que a ré não pugnou, em sua contestação, pela prova testemunhal.
O depoimento pessoal da autora, por sua vez, é prova desnecessária, uma vez que a sua versão dos fatos já foi trazida na petição inicial.
Busca a autora a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 13.000,00, em decorrência de interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica em sua residência, que teriam ocorrido em 26 de novembro de 2024 e 29 de janeiro de 2025, cada uma por mais de 24 horas.
A possibilidade de aplicação do CDC às relações jurídicas titularizadas pela AMPLA é incontestável, por ser a AMPLA prestadora de serviço público, mediante remuneração, sendo aquele que contrata tal serviço seu destinatário final, de maneira que presentes nos polos de tais relações consumidor e fornecedor, como definidos pelos artigos 2º e 3º, caput, da Lei 8078/90.
Nesse sentido, o verbete nº 254 da Súmula do TJRJ,in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Portanto, sendo a autora contratante e destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, aplicam-se ao caso as normas e princípios informadores da Lei 8078/90.
Logo, imputando a autora defeito na prestação do serviço a cargo da ré, competia a esta provar a inexistência do defeito, de acordo com a norma do art. 14, (sec) 3º, I, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Trata-se de regra que estabelece natural inversão do ônus da prova em detrimento do fornecedor de serviços, a dispensar qualquer provimento jurisdicional anterior em tal sentido, é dizer, a inversão, nesse caso, opera-seope vi legis, por força de lei, não estando atrelada a critérios discricionários do julgador.
A autora alega interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência nos dias 26 de novembro de 2024 e 29 de janeiro de 2025, cada uma perdurando por mais de 24 horas consecutivas.
A ré não ministrou qualquer contraprova a desdizer tal alegação, embora tivesse maiores e melhores condições para produzir prova sobre a matéria relevante para o julgamento do feito.
Importante destacar que a ré sequer especificou qual seria a razão técnica concreta que justificaria as interrupções alegadas.
A ré alegou na contestação que as interrupções teriam ocorrido "em razão de calamidade pública" e por questões de "deficiência técnica", sustentando ainda que a interrupção teria durado apenas "09 Horas e 23 Minutos", porém não trouxe quaisquer elementos probatórios a fim de comprovar suas alegações defensivas, mesmo tendo o total domínio da prova técnica sobre o funcionamento de seu sistema elétrico.
No mais, a ré não trouxe com a contestação documentos extraídos do seu próprio sistema a fim de demonstrar efetivamente o tempo real das interrupções ou as causas técnicas específicas que as motivaram.
Assim, não tendo a ré ministrado prova contrária convincente, embora tivesse o total domínio da prova, devem ser reputadas verdadeiras as alegações da autora especialmente no tocante à descontinuidade prolongada do serviço de energia elétrica. É obrigação da ré a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica de forma regular, tendo em vista os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, previstos no art. 22, do CDC, que estão sendo desrespeitados pela ré.
Com efeito, sendo a ré concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, considerado um serviço essencial, indispensável à dignidade humana, está obrigada a prestá-lo de forma contínua, adequada, eficiente e segura.
Agrava a situação o fato de a autora ter sob a sua responsabilidade mãe idosa, acamada e doente, dependente de medicamentos que necessitam refrigeração, especialmente insulina (id. 177058785).
Acolhe-se, portanto, o pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, sendo inegáveis os transtornos decorrentes da má prestação de um serviço essencial à vida humana, tendo a autora ficado privada de energia elétrica em sua residência por períodos razoavelmente prolongados, em condições especialmente gravosas considerando a presença de pessoa idosa e enferma no domicílio.
O nosso Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento sobre a matéria, conforme verbete sumular nº 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Para fixação do valor da indenização, devem ser consideradas a gravidade da ofensa, suas repercussões, as condições pessoais do ofensor e ofendido, bem como seu caráter pedagógico e compensatório.
No caso dos autos, considerando as circunstâncias excepcionais envolvendo pessoa idosa e enferma, os períodos sem fornecimento de energia elétrica, os graves transtornos causados e a falha reiterada na prestação do serviço, fixo a indenização no valor de R$ 8.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e de juros de mora a correrem da citação pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
22/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOARES em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Em réplica. -
01/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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03/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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