TJRJ - 0801880-53.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801880-53.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARCOS ROBSON DE OLIVEIRA RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O presente feito trata-se de ação condenatória em face da empresa ré (OI S.A.) que se encontra em recuperação judicial.
Conforme se infere da análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa ré, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
OSuperior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a execução não pode ser instaurada contra a empresa em recuperação no Juízo de Origem, na medida em que os atos de constrição patrimonial poderiam comprometer a viabilidade do plano de recuperação, seja o crédito concursal ou extraconcursal.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/05/2017)” Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para prosseguimento da demanda, devendo a parte interessada buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo Universal da recuperação judicial.
ISTO POSTO, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE CREDORA, no valor liquidado neste feito, OBSERVADO O PAGAMENTO JÁ EFETUADO NOS AUTOS (INDEX 114857801).
Após, decorridos 10 dias, nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
02/07/2025 15:04
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:15
Outras Decisões
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27/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 11:22
Juntada de Petição de ciência
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:20
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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08/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:02
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 00:35
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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28/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:48
Decorrido prazo de JULIA PETERSEN FABER em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2023 13:12
Outras Decisões
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17/11/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ROBSON DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2023 18:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:18
Recebidos os autos
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28/08/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 16:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2023 20:57
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 20:57
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2023 20:57
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
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19/07/2023 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2023 15:35 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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19/07/2023 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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19/07/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 15:35 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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09/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 11:08
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 10:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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05/06/2023 11:08
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2023 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2023 12:46
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 10:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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20/01/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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