TJRJ - 0800538-68.2024.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:36
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo:0800538-68.2024.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRIQUE LUIS DA SILVA RÉU: PADARIA E CONFEITARIA SUPER PAO DA VILA MURY LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA-, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em primeira linha, analisando objetivamente as alegações dos Demandados JUCERJ e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, temos que razão lhes assiste, quando alegam ilegitimidade passiva, vez que comprovaram ter promovido a alteração contratual da empresa Ré Padaria a Confeitaria Super Pão da Vila Mury Ltda, mediante apresentação de documentação valida, com a assinatura do Autor devidamente reconhecida em cartório.
Assim tem-se que a JUCERJ e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, neste sentido, acolho referida preliminar de ilegitimidade passiva, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, em relação a JUCERJ e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, excluindo-os do polo passivo da presente demanda.
Anote-se onde couber.
Prosseguindo, promovi tentativa de consulta de endereço via SISBAJUD, para localização do primeiro Réu, retornando informação de que o CNPJ da Empresa Ré, não possui relacionamentos bancários.
Assim, cumpra o Autor a determinação contida no index 174677551, sob pena de extinção do feito.
Prazo de quinze dias.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Substituto -
29/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo: 0800538-68.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRIQUE LUIS DA SILVA RÉU: PADARIA E CONFEITARIA SUPER PAO DA VILA MURY LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA-, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em primeira linha, analisando objetivamente as alegações dos Demandados JUCERJ e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, temos que razão lhes assiste, quando alegam ilegitimidade passiva, vez que comprovaram ter promovido a alteração contratual da empresa Ré Padaria a Confeitaria Super Pão da Vila Mury Ltda, mediante apresentação de documentação valida, com a assinatura do Autor devidamente reconhecida em cartório.
Assim tem-se que a JUCERJ e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, neste sentido, acolho referida preliminar de ilegitimidade passiva, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, em relação a JUCERJ e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, excluindo-os do polo passivo da presente demanda.
Anote-se onde couber.
Prosseguindo, promovi tentativa de consulta de endereço via SISBAJUD, para localização do primeiro Réu, retornando informação de que o CNPJ da Empresa Ré, não possui relacionamentos bancários.
Assim, cumpra o Autor a determinação contida no index 174677551, sob pena de extinção do feito.
Prazo de quinze dias.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Substituto -
30/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 17:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE LUIS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO HENRIQUE LUIS DA SILVA - CPF: *97.***.*81-33 (AUTOR).
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30/04/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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