TJRJ - 0824803-58.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/09/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0824803-58.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA CRISTINA TEIXEIRA PIRES RÉU: SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA TEREZINHA CRISTINA TEIXEIRA PIRES propôs ação em face de SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, na qual pediu o seguinte: “(...) 1) Requer, sejam JULGADOS PROCEDENTES, todos os pedidos formulados nesta demanda, declarar a exclusão do valor de R$ 66,68 (sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos) realizado pela empresa ré, desde janeiro de 2022 até a presente data, bem como, ressarcimentos pelos transtornos causados a parte autora, que até a presente data está sem solução. (...) 3) Requer o deferimento da tutela de evidencia, para que a empresa ré suspenção dos descontos na conta da autora, até a finalização desta demanda, ressaltando que tornando-se a autora vencedora que seja declarada definitiva a inexistência da dívida, pena de multa a ser arbitrada por este D.
Juízo. 4) Pleiteia a condenação da empresa ré, a título de reparação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5) requer a devolução dos valores em dobro cobrados sem a autorização da autora com base no parágrafo único do artigo 42 do CODECON, no valor de R$ 3.200,64 (três mil e duzentos reais e sessenta e quatro centavos); 6) Em caso de descumprimento da decisão anterior, requer a imputação de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo; 7) Requer que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput); (...)” Relatou como causa de pedir que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 66,68 em sua conta na Caixa Econômica Federal, supostamente realizados pela parte ré sem que houvesse qualquer contratação ou autorização por parte da autora.
Afirmou que tentou, sem sucesso, resolver administrativamente a questão tanto com a instituição financeira quanto com a ré, sem obter informações precisas sobre a origem dos débitos, os quais foram realizados a partir de agosto de 2022.
Alegou violação a direitos de personalidade e postulou indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 86277220, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e determinada a citação da ré, sendo postergado, naquele momento, a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após o contraditório.
A ré, citada, permaneceu inerte conforme noticiado na certidão de indexador 116063112.
Decisão inserida no indexador 116067344, quando foi decretada a revelia da ré e determinada a manifestação das partes em provas.
Decisão inserida no indexador 139610524, ocasião em que decretou a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado prazo para especificação de provas pelas partes.
Decisão de saneamento no indexador 174893810, oportunidade em que foi acolhida a prova documental indexada e encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão à parte autora ao alegar a inexistência de relação jurídica com a parte ré e a indevida realização de débitos em sua conta corrente bancária.
Em outros termos, a ausência de contrato, a ausência de contestação da ré e a documentação apresentada pela autora evidenciam a ocorrência de cobranças unilaterais e não autorizadas, o que caracteriza prática abusiva e enseja responsabilidade objetiva por danos materiais e morais.
Não é só.
A autora comprovou que os débitos mensais foram iniciados sem seu consentimento e sem que tivesse firmado qualquer contrato com a parte ré.
A ré, revel, deixou de apresentar qualquer justificativa ou documento que demonstrasse a legitimidade das cobranças.
Como se nota, a ré não demonstrou qualquer conduta da autora que pudesse eximi-la de responsabilidade, tampouco comprovou a existência de relação jurídica.
De tudo isso, concluo que o débito contestado deve ser declarado inexistente, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, eis que não comprovada má-fé da parte ré.
Por fim, não se pode olvidar que o dano moral encontra-se evidenciado, eis que a autora experimentou situação que ultrapassa o mero aborrecimento, ressaltando a necessidade de ingresso de demanda judicial ante a omissão da ré em solucionar administrativamente o problema.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO DO DÉBITO RELATIVO AOS DESCONTOS MENSAIS NO VALOR DE R$ 66,68 (SESSENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA PELA PARTE RÉ, DESDE AGOSTO DE 2022.
CONDENO A RÉ A DEVOLVER PARA A AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, CUJO MONTANTE TOTAL DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO IPCA DESDE A DATA DE CADA DESCONTO ATÉ A VÉSPERA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DA CITAÇÃO), E, A PARTIR DESTE, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, MENSALMENTE ACUMULADA, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA PRESENTE SENTENÇA (SELIC) E JUROS LEGAIS DESDE O EVENTO DANOSO: AGOSTO DE 2022 (SELIC, SUBTRAÍDO O IPCA).
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
01/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 19:59
Conclusos para decisão
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14/02/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de TEREZINHA CRISTINA TEIXEIRA PIRES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:49
Outras Decisões
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26/08/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de TEREZINHA CRISTINA TEIXEIRA PIRES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:17
Decretada a revelia
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06/05/2024 10:17
Outras Decisões
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03/05/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:56
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de TEREZINHA CRISTINA TEIXEIRA PIRES em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA CRISTINA TEIXEIRA PIRES - CPF: *88.***.*46-87 (AUTOR).
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10/11/2023 20:11
Outras Decisões
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07/11/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 18:05
Juntada de Informações
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07/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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