TJRJ - 0809361-86.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809361-86.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA HELENA LOPES DA SILVA MARIOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ANGELICA HELENA LOPES DA SILVA MARIOSA propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: “que a Ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da lide; o refaturamento das faturas de fevereiro, março, abril e maio de 2022, para a média de consumo, bem como das faturas vincendas que estiverem com valor superior à média de consumo; o cancelamento do acordo firmado em 19/04/2022 e de qualquer outro débito relacionado ao tema; a troca de titularidade para o nome da autora; e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.” Relatou como causa de pedir que firmou contrato de locação do imóvel situado na Rua Cristiano Machado, nº 541, fundos, Jardim América, Rio de Janeiro, e que, após a ausência de entrega da fatura referente ao mês de fevereiro de 2022, teve o serviço de energia elétrica interrompido.
Sustentou que, no mesmo dia, recebeu a fatura de março com valor exorbitante, de R$ 3.033,10, muito superior à média de consumo mensal anterior.
Alegou que, ao procurar atendimento junto à ré, foi instruída a efetuar parcelamento dos débitos para que houvesse o restabelecimento da energia.
Posteriormente, recebeu novas contas igualmente elevadas, e mesmo após tentativas administrativas, não teve seu pleito atendido.
Sustentou que houve falha na prestação do serviço e pediu a concessão de tutela de urgência.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 21351246, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré.
Sem prejuízo, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura de março de 2022 e impedir o corte do fornecimento, condicionada ao depósito da média de consumo, sob pena de multa diária.
Contestação no indexador 23677703.
Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que sua conduta foi regular e pautada na Resolução ANEEL nº 414/2010 e Lei Estadual nº 4.898/2006.
Alegou que a autora usufruiu do imóvel e que os débitos são de sua responsabilidade, inexistindo vício na cobrança.
Negou a existência de danos morais indenizáveis.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 32162977.
Decisão no indexador 43375896, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado prazo para especificação de provas pelas partes.
Decisão de saneamento no indexador 57155606, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi deferida a produção de provas pericial e documental complementar, tendo sido nomeado perito.
Laudo pericial no indexador 94437836.
Impugnação ao laudo no indexador 111752876 pela ré.
Esclarecimentos do perito no indexador 129573013.
Depósito judicial inserido pela autora no indexador 139332987.
Decisão no indexador 181216544, ocasião em que foi rejeitada a impugnação e homologado o laudo.
Na oportunidade, foi determinada a vinda das alegações finais.
Alegações finais pela autora no indexador 184399802 e pela ré no indexador 185635175. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão à parte autora quanto à irregularidade nas cobranças contestadas, bem como quanto à pretensão indenizatória por danos morais.
Em outros termos, restou demonstrada nos autos, especialmente pelo laudo pericial, a ausência de correspondência entre o consumo habitual da unidade consumidora e os valores exigidos nas faturas em debate, denotando falha na prestação do serviço.
Não é só.
O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, cuja descontinuidade, configura prática abusiva e enseja o dever de indenizar.
A ameaça de corte, somada à exigência de pagamento de valores desproporcionais, submeteu a autora a aflição e angústia desnecessárias.
Aliás, o laudo técnico é contundente ao indicar que não há evidências técnicas que justifiquem o consumo apontado nas faturas impugnadas.
Vejamos que o laudo de indexador 94437836 concluiu o seguinte in verbis: “A análise técnica demostrou que o consumo médio mensal estimado no estudo estatístico realizado na perícia para a unidade consumidora da parte Autora, considerando a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, é de 354,6 kWh.
Analisando-se o histórico de consumo, constatou-se que de fevereiro/2022 até abril/2022, período questionado, o consumo médio mensal foi de 1995 kWh, mostrando-se incompatível em relação ao consumo médio mensal de 354,6 kWh estimado, apresentando desvio para maior de 462%.
Nos demais, ciclos o consumo se mostrou regular.
Portanto, diante dos elementos elencados no presente laudo, este Perito conclui que do ponto de vista técnico, o valor em kWh faturado pela Ré fevereiro/2022 até abril/2022, período questionado, não condiz com os padrões de uso da carga instalada na unidade de consumo em questão.” Já nos esclarecimentos de indexador 129573013 o perito ratificou o laudo produzido.
Por outro lado, a ré, apesar de ciente da inconsistência, não ofereceu solução razoável à consumidora, tampouco reviu administrativamente as cobranças.
Somado a isso, é evidente o abuso na exigência de que a autora firmasse acordo para pagamento de dívida indevida como condição para continuidade do fornecimento de serviço essencial, o que afronta os princípios da boa-fé e da dignidade do consumidor.
Como se nota, os elementos probatórios colacionados, notadamente o laudo pericial e os documentos das faturas, evidenciam a falha do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral, nesse contexto, decorre in re ipsa, isto é, prescinde de demonstração específica, bastando a prova da conduta ilícita e do abalo presumido.
De tudo isso, concluo que a cobrança irregular das faturas, a ameaça de corte do serviço essencial e a ausência de resposta eficaz por parte da concessionária configuram falha grave na prestação do serviço e ensejam não apenas a obrigação de refaturar as contas, mas também o dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Resta, então, o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função punitiva e pedagógica.
Com base em tais premissas, arbitro a indenização em R$ 3.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONDENO A PARTE RÉ A REFATURAR AS FATURAS DE FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2022, BEM COMO TODAS AS POSTERIORES COM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA, OBSERVADA A MÉDIA HISTÓRICA DOS DOZE MESES ANTERIORES A FEVEREIRO DE 2022.
DECLARO CANCELADO O ACORDO FIRMADO EM 19/04/2022, BEM COMO QUALQUER DÉBITO DECORRENTE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS NESTES AUTOS.
CONDENO A PARTE RÉ A EFETUAR A TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA PARA O NOME DA AUTORA.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE ESTA DATA E COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
QUANTO AO VALOR CONSIGNADO, QUE DIZ RESPEITO ÀS CONTAS ORA IMPUGNADAS, DEVE SER LEVANTADO PELA PARTE RÉ.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E A ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
01/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:11
Outras Decisões
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17/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ANGELICA HELENA LOPES DA SILVA MARIOSA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 19:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIELE ROCHA DE PAIVA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DANIELE ROCHA DE PAIVA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2023 23:59.
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21/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:56
Outras Decisões
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26/01/2023 09:52
Conclusos ao Juiz
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26/01/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 00:38
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:10
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 30/06/2022 23:59.
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24/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 01:13
Outras Decisões
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16/06/2022 01:13
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 16:43
Conclusos ao Juiz
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15/06/2022 15:09
Juntada de Informações
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15/06/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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