TJRJ - 0058427-87.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:44
Juntada de petição
-
19/09/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2025 13:13
Conclusão
-
27/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:13
Conclusão
-
26/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 22:36
Juntada de petição
-
25/08/2025 14:06
Documento
-
25/08/2025 14:06
Documento
-
18/08/2025 10:55
Juntada de petição
-
12/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:49
Juntada de documento
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que deixo de expedir o mandado de cumprimento de alvará de soltura índices 4477/4478 a Central de Mandados, em razão do prejuízo apontado na Consulta DCP - Relação de Mandados de Prisão e BNMP 3.0, conforme certidão juntada index 4469 e confirmado na informação da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital juntada índices 4474/4475. -
08/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 18:57
Juntada de documento
-
06/08/2025 17:23
Juntada de documento
-
06/08/2025 17:16
Juntada de documento
-
06/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 11:46
Juntada de documento
-
05/08/2025 22:40
Juntada de petição
-
03/08/2025 15:40
Revogada a Prisão
-
03/08/2025 15:40
Conclusão
-
03/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:57
Juntada de petição
-
03/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:33
Juntada de documento
-
27/06/2025 18:33
Juntada de documento
-
27/06/2025 18:33
Juntada de documento
-
27/06/2025 18:32
Juntada de documento
-
26/06/2025 18:15
Despacho
-
25/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:17
Juntada de documento
-
25/06/2025 14:58
Documento
-
25/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:53
Conclusão
-
23/06/2025 15:52
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1) Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado RODRIGO BALA DA SILVA em sua defesa prévia de índex 4313/4316.
O Ministério Público opinou contrariamente, nos termos da promoção de índex 4375. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Vale elucidar que a prisão preventiva é medida excepcional, que só deve ser mantida nos casos de preenchimento dos requisitos legais exigíveis na espécie.
Na hipótese vertente, os autos noticiam a prática, em tese, do crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A apontada facção criminosa supostamente integrada pelo acusado domina o movimento de drogas em praticamente todas as comunidades de Duque de Caxias, envolvendo a participação de incontáveis agentes, alguns menores de idade, empregando armas de fogo, em sua maioria de origem ilícita, entre estas, armas longas e de grosso calibre, incluindo fuzis, praticando assim, para manutenção de tal desiderato, diversos outros delitos.
Nesse sentido, diante da evidente gravidade das condutas criminosas supostamente praticada pelo denunciado e as circunstâncias que envolvem o grupo criminoso e sua forma de atuação, deve-se reconhecer que não se ajusta ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que não seriam suficientes garantir a ordem pública, a correta instrução criminal e a aplicação da Lei Penal.
Como se sabe, o crime de tráfico de drogas e, por consequência, de associação para tal fim, são um mal que assola a sociedade, afetando diretamente a saúde pública.
Há também que se considerar que ao redor do crime de traficância, circulam outros, satélites, que ora servem para fomentar, ora servem para dissimular as rendas ilícitas derivadas da atividade perniciosa.
O tráfico de drogas no município de Duque de Caxias é dominado pela facção criminosa autodenominada comando vermelho , cuja perniciosidade social é notória, sendo certo que as informações colhidas em sede inquisitorial indicam que o comércio ilegal é realizado de forma intensa, movimentando elevados valores, mediante emprego de farto armamento, inclusive com a utilização de fuzis de grosso calibre, evidenciando o peri-culum libertatis decorrente da vulneração da ordem pública.
Não há como deixar de se constatar a grave repercussão de ordem social que o tráfico de drogas impõe à sociedade, afastando a tranqüilidade e a paz públicas que são escopos do Estado.
São fartos os indícios produzidos em fase inquisitorial evidenciando que o ora denunciado supostamente integra uma temida e complexa organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, bem como de outros crimes de igual gravidade.
Nessa esteira, forçoso concluir a necessidade de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, uma vez que, segundo consta dos autos, a prática criminosa nas comunidades dominadas pela organização criminosa em epígrafe se dá, em tese, de maneira ininterrupta.
A liberdade do denunciado, assim, impõe sério risco de vulneração da ordem pública, uma vez que a possibilidade de reiteração criminosa é concreta.
Não se deve olvidar, também, que a custódia cautelar é necessária para a garantia da correta instrução criminal, uma vez que há risco concreto de perda, destruição ou ocultação de provas.
A aplicação da Lei Penal também deve ser garantida com a restrição da liberdade do denunciado.
Trata-se de denúncia que imputa a prática de crime gravíssimo, sendo certo que, em caso de eventual condenação, a pena poderá atingir patamar elevado, desestimulando-se a apresentação espontânea do Réu para eventual execução.
Há que se reconhecer, ademais, a periculosidade e a perniciosidade social das atividades, em tese, desenvolvidas pela organização criminosa supostamente integrada pelo denunciado.
Assim, imperiosa a manutenção do decreto de prisão cautelar, ante o risco concreto de vulneração da ordem pública, da garantia da correta instrução criminal e da aplicação da Lei Penal.
Releva destacar, ainda, que desde a decretação da prisão preventiva do denunciado não houve qualquer alteração do quadro fático-probatório, permanecendo inalterados os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Ressalte-se, também, que a presença de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e bons antecedentes, não são aptas a autorizar, por si só, a concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, como ocorre no caso dos autos.
Por fim, o réu permanece foragido há mais de três anos, restando evidenciado o seu intuito de se furtar à aplicação da Lei Penal.
Entendo, assim, inalterados o periculum libertatis, decorrente da necessidade de preservação da ordem pública, da garantia da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, bem como o fumus comissi delicti, que se extrai das fartas informações colhidas até o presente momento e que indicam a prática do crime e indícios de autoria, haja vista que, além da preocupação quanto à reiteração criminosa, impõe-se a necessidade de garantia de que a prestação jurisdicional será efetivamente entregue.
As alegações defensivas não enfraquecem, ao menos por ora, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão preventiva do réu, permanecendo o contexto suficiente para evidenciar a legalidade e a necessidade de sua manutenção, ao menos por enquanto.
Em que pese os esforços da defesa, não há que se falar, ao menos neste momento, em revogação da prisão preventiva fundamentadamente decretada.
Insta registrar, inclusive, que o princípio constitucional da presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva, conforme reiteradamente já se manifestaram os tribunais pátrios, inclusive o Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por tudo que acima foi dito, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado RODRIGO BALA DA SILVA, uma vez que ainda presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Ciência às partes. 2) Índex 4375.
Defiro a substituição requerida pelo Ministério Público das testemunhas policiais militares arroladas na denúncia ( Bruno Gouveia Veloso e Rodrigo Duarte Siqueira) pelos policiais civis THADEU MURILO SILVA SAMPAIO (mat. 3112952-1) e FÁBIO PEREIRA SOUZA (mat. 31130412), ouvidos nos autos originais.
Requisitem-se com urgência, considerando a proximidade da audiência já designada nos autos. -
18/06/2025 15:31
Juntada de documento
-
17/06/2025 17:11
Juntada de documento
-
16/06/2025 17:32
Expedição de documento
-
12/06/2025 18:12
Outras Decisões
-
12/06/2025 18:12
Conclusão
-
12/06/2025 17:58
Juntada de petição
-
12/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:31
Juntada de documento
-
11/06/2025 15:22
Juntada de documento
-
10/06/2025 18:19
Expedição de documento
-
10/06/2025 17:32
Juntada de documento
-
10/06/2025 13:08
Expedição de documento
-
09/06/2025 19:18
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Considerando-se que o feito ainda não foi desmembrado, não tendo sido iniciada a colheita de depoimentos, e, diante do ingresso espontâneo do denunciado RODRIGO BALA DA SILVA aos autos, reconsidero o item 01 da decisão de id. 4308, devendo o feito ser desmembrado apenas com relação ao denunciado HUGO VIDAL BARBOSA./r/r/n/nEm que pese o acusado RODRIGO BALA DA SILVA não tenha sido pessoalmente notificado, constituiu patrono nos autos, demonstrando inequivocamente que tomou ciência da presente ação penal, neste sentido considero o acusado RODRIGO BALA DA SILVA notificado na forma da Lei nº 11.343/2006.
Anote-se onde couber./r/r/n/nPasso a analisar a defesa prévia apresentada pela defesa em id. 4313/4316/r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nO Ministério Público ofereceu denúncia em face de RODRIGO BALA DA SILVA, imputando ao mesmo a prática do crime descrito no artigo 35 c/c art. 40, inciso IV da Lei 11.343/2006. /r/r/n/nO órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir aos qualificados acusados o exercício do direito constitucional à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Constituição da República. /r/r/n/nO réu ingressou espontaneamente nos autos, tendo apresentado defesa preliminar na forma do artigo 55 da Lei 11.343/06. /r/r/n/nNo entanto, diante da resposta apresentada, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa, uma vez que a referida peça inaugural preenche todos os requisitos legais exigíveis na espécie, não se revelando inepta, posto que expõe concatenadamente o conteúdo da imputação, permitindo ao acusado e aos corréus a exata compreensão da amplitude da acusação, o que lhes garante a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa./r/r/n/nREJEITO, outrossim, a preliminar da ausência de justa causa arguida pela defesa do acusado RODRIGO BALA DA SILVA, tendo em vista que a justa causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da ação, claramente presentes na espécie.
Estando devidamente configuradas as condições da ação penal, não há que se falar em falta de justa causa, ressaltando-se que as questões abordadas como se preliminares fossem pela defesa do acusado em tela, na verdade, se relacionam intimamente com o mérito da lide penal, exigindo a necessária dilação probatória./r/r/n/nReleva notar que nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societate.
O fato imputado aos réus constitui crime e não estando extinta a punibilidade, foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, com destaque para a chamada justa causa. /r/r/n/nPosto isso, recebo a denúncia oferecida em face do acusado RODRIGO BALA DA SILVA.
Mantenho a AIJ designada para o dia 25/06/2025, às 13:50 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Citem-se, requisitem-se os réus.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas da denúncia e as arroladas pelas defesas./r/r/n/nConsiderando-se o pleito libertário formulado na resposta, intime-se o MP, em observância ao princípio do contraditório. -
06/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 21:20
Juntada de documento
-
06/06/2025 17:47
Conclusão
-
06/06/2025 17:47
Outras Decisões
-
06/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:40
Juntada de documento
-
06/06/2025 12:50
Audiência
-
22/05/2025 21:30
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:43
Juntada de documento
-
12/05/2025 18:49
Conclusão
-
12/05/2025 18:49
Denúncia
-
09/04/2025 23:59
Juntada de petição
-
03/04/2025 14:33
Conclusão
-
03/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:58
Juntada de petição
-
11/03/2025 02:24
Documento
-
22/02/2025 13:41
Juntada de petição
-
06/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:01
Juntada de documento
-
20/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:51
Desmembrado o feito
-
17/11/2021 18:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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