TJRJ - 0896504-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:23
Homologada a Transação
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04/09/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:58
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Indenização Por Dano Moral - Outras] 0896504-90.2024.8.19.0001 AUTOR: GISELE DELIZO DE OLIVEIRA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO S.A D E C I S Ã O 1.
Nada a prover sobre o pedido de inclusão no polo passivo da demanda do a PASEGURO uma vez que a matéria não foi alegada em contestação, estando preclusa. 2.
Processo em ordem.
O primeiro (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS) e o segundo (ITAU UNIBANCO S.A) réus arguem preliminar de ilegitimidade passiva, que desde já afasto.
Sabe-se que a legitimidade das partes é aferida in status assertionis, isto é, no estado das asserções formuladas na inicial.
Esse é o teor da técnica da asserção, de Liebmann, em que a ocorrência ou não de lesão ao direito do autor é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciado. 3.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Acerca das provas pleiteadas: ID 185592128: INDEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal a parte autora, considerando que desnecessário para o julgamento de feito.
DEFIRO a expedição de ofício à PAGSEGURO, conforme requerido em ID 193376797.
DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Corréu (Itaú Unibanco S.A.) e à PagSeguro Internet S.A., para que informem quem foi o beneficiário do valor pago, conforme requerido em ID 185940810.
Com as repostas, intimem-se as partes.
Após, voltem conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
01/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIO DELIZO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIO DELIZO em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 09:02
Juntada de Petição de contra-razões
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10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELE DELIZO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*12-56 (AUTOR).
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19/09/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:40
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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