TJRJ - 0803647-17.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:34
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de THAYS DA SILVA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0803647-17.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYS DA SILVA SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a exibição pelo réu de informações existentes em seu poder, objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar suas alegações que efetuou pagamento de acordo com o réu.
Há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Em que pese a ação de exibição de documentos não mais fazer parte do rol dos procedimentos especiais do Código de Processo Civil atualmente vigente, a pretensão deduzida pelo autor neste feito equipara-se ao pedido de produção antecipada de prova, previsto no art. 381 do CPC.
Assim, em que pese o pedido de produção antecipada de provas não estar previsto no Título III do CPC, caracteriza-se também como procedimento especial, este, por sua vez, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a teor do que dispõe o Enunciado 2.12 do Aviso 23/2008 do TJERJ.
Além disso, tanto no pedido de produção antecipada de prova como no pedido incidental de exibição de documento (art. 396 do CPC), este formulado nos autos da ação principal, também restaria afastada a competência deste Juízo para o julgamento de tal pedido, considerando que no rito sumaríssimo dos Juizados a fase de produção de prova concentra-se na audiência de instrução e julgamento, diferentemente do que ocorre no procedimento comum, não sendo possível, assim, a modificação do rito previsto na Lei 9.099/95 para a satisfação do pedido de exibição de documento.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito da pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
23/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2025 12:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/06/2025 18:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 12:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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