TJRJ - 0803405-27.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803405-27.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por MARIA SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, objetivando a Autora em seu pedido a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, além de providenciar a poda das árvores no local.
Como causa de pedir alegou a Autora que no dia 05/02/2024, por volta das 17h30min, o fornecimento de energia elétrica do seu quiosque foi interrompido devido a falta de poda das árvores localizadas no local onde a rede de distribuição elétrica passa entre os galhos, e enquanto aguardava o restabelecimento do serviço, no dia 08/02/2024 o leiturista da Ré compareceu no local e entregou a conta de fevereiro/2024 faturada por leitura estimada por não ter acesso ao consumo registrado no medidor, já que o serviço somente fora restabelecido na data de 09/02/2024, às 17h18min, com mais de 04 dias de prejuízo.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 101551998 e seguintes.
Contestação (ID 144543624), afirmando a Ré a inexistência de defeito na prestação do serviço, pois ao fazer uma busca no sistema GDIS e localizou um único registro de interrupção, ocorrido em 09/02/2024, às 15:54h, e sanado na mesma data, às 16:13h, ou seja, com duração de 19 minutos, portanto, a rede elétrica está sujeita a problemas (intempéries, interferências de elementos estranhos, tais como galhos de árvores, animais, pipas, etc.), sem que isso represente a descontinuidade do serviço (Lei nº. 8.987/95, art. 6º, §3º, I2), motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 144543626 e seguintes.
Réplica através do ID 171553363.
Petição da Ré (ID 176636190), informando não ter mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da Autora em detrimento ao direito da Ré visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve FLAGRANTE falha na prestação do serviço.
O fato em si restou incontroverso apesar de ter sido negado pela Ré, ou seja, a Autora ficou sem o fornecimento de energia elétrica em razão de inércia da Ré em resolver o problema na esfera administrativa sem qualquer razão plausível por mais de 24:00 horas.
Como se extrai dos autos, a Ré alega que localizou um único registro de interrupção, ocorrido em 09/02/2024, às 15:54h, e sanado na mesma data, às 16:13h, ou seja, com duração de 19 minutos, contudo, não se dá ao trabalho de se manifestar sobre os protocolos de reclamações da Autora apontados em sua inicial (protocolo nº 2356671926; 2356934053; 2356816306; 2356821393 e também para ouvidoria nº 2356946660), que sem a menor sombra de dúvidas comprovam a verossimilhança das alegações contidas na inicial.
A Ré não produziu as provas que lhe cabiam, no sentido de demonstrar a irregularidade no sistema de medição do consumo.
Cabe mencionar que, instada a se manifestar em provas, a afirmou não ter outras provas a produzir.
Nestes termos, suficientemente comprovado que não fora efetuada a religação na unidade consumidora da Autora dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no artigo 176 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
E dispõe a Resolução Normativa ANEEL n. 414/10 em seu art. 176: §1º “A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.” Note-se que a Ré deixou de prestar serviço adequado e eficiente, sendo estes os requisitos trazidos pela Lei n.º 8.987/95 para o desempenho das atividades delegadas pelo Poder Público às concessionárias e permissionárias, dispondo o art.6º, caput e §1º da referida lei o que segue: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
A Ré violou, ainda, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor que, da mesma forma, prevê que as concessionárias prestem serviços, eficientes, seguros e contínuos.
Tem-se, portanto, que a Ré não comprovou a alegada regularidade no fornecimento de energia e tampouco a existência de defeito nas instalações que pudessem ser atribuídos à Autora, o que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, e poderia ser feito através de prova técnica por ela não requerida.
A Ré não se deu ao trabalho de se manifestar sobre a conta de fevereiro/2024, faturada por leitura estimada por não ter acesso ao consumo registrado no medidor em razão da queda da árvore e da falta de energia na residência da consumidora.
Confira-se: https://youtube.com/shorts/iXbePUBViXo?feature=share Milita, pois, a favor da Autora, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo à Ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
No entanto, em situações como esta, espera-se que a Concessionária Ré esteja preparada para que o serviço volte à normalidade em tempo razoável para minimizar os transtornos sofridos pelos seus usuários.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno).
Outrossim, o art. 175, da CRFB/88, e o art. 22, caput e parágrafo único, do estatuto consumerista, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
A prestação de serviço público deve respeitar o princípio da continuidade, sendo excepcionais e condicionadas as hipóteses de interrupção, na forma do artigo 6º, §3 e §4º, Lei n.º8.987/95 e do artigo 22, Lei n.º8.078/90.
Em momento algum a Ré demonstrou que não houve a interrupção do serviço de energia elétrica por mais de 24:00 horas, portanto, tendo por provados: o defeito do serviço que no caso em tela se deu pela falta do dever de vigilância por parte da Ré em não ter providenciado o restabelecimento da energia por um lapso de tempo razoável; o dano moral pelo próprio fato ocorrido; e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização.
Este é também o entendimento de nosso TJRJ: 0821075-28.2023.8.19.0042– APELAÇÃO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 18/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO DIA 18/11/2023, TENDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL OCORRIDO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público buscando o restabelecimento do serviço essencial e a compensação por danos morais, sob a alegação de que teve o serviço interrompido em 18/11/2023 sem o restabelecimento até o ajuizamento da demanda, em 24/11/2023. 2.
Sentença de procedência, que condenou a ré a compensar danos morais em seis mil reais, confirmando a tutela de urgência.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar a configuração do dano extrapatrimonial indenizável e, em caso positivo, seu quantum.
III.
Razões de decidir 4.
Incontroversa a existência não só da interrupção do serviço, em 18/11/2023, bem como da excessiva demora para o seu restabelecimento, conforme bem pontuado na sentença. 5.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (artigo 14 do CDC) que enseja o dever de indenizar a autora pelos danos decorrentes da indevida interrupção e demora no restabelecimento do serviço essencial. 6.
Danos morais configurados, com indenização fixada em R$ 6.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os precedentes desta Câmara.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, §3º, do CDC.
Súmula 343 TJRJ.
Jurisprudência relevante citada: Processo: 0002273-20.2017.8.19.0076 - APELAÇÃO Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 27/07/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0002012-55.2017.8.19.0076 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 10/08/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 18/12/2024 - Data de Publicação: 07/01/2025 (*) O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$8.000,00 (oito mil reais), levando-se em conta também a enxurrada das ações anteriores tornando a Ré campeã de reclamações dos consumidores conforme pode ser observado através do site http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6069074.
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$10.000,00 (dez mil reais).
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister, portanto, não há como deixar acolher o pedido formulado na inicial.
Por fim, quanto ao pedido obrigacional formulado pela Autora para que a Ré seja obrigada a providenciar a poda das árvores no local, não poderá ser acolhido, pois embora a Ré não o tenha contestado, sabemos que o serviço público de poda e remoção de árvores em calçadas, praças e parques é de responsabilidade da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, cujas ligações deverão ser feitas para a central através do número de telefone 1746.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENARa Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
Ante a sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas ao rateio das custas e ao pagamento ao patrono da parte adversa de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à Autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
03/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 11:48
Desentranhado o documento
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28/08/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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