TJRJ - 0883696-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO JOBIM em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIANA GAMA ANDRADE em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0883696-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCO FERNANDES CRUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que se encontram pendentes para recolhimento o valor de R$ 3.633,58, à título de Taxa Judiciária conta 2101-04 (tendo em vista o computo do pedido de honorários sucumbenciais no cálculo da Taxa), bem como os valores relativos aos atos de impressão de citação postal ou por OJA, na conta 2212-9, conforme tabela de custas vigente.
Ao autor.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025 ERIK DE FARIAS TAVARES PEREIRA Chefe de Serventia Judicial -
26/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:42
Juntada de extrato de grerj
-
02/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883696-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCO FERNANDES CRUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Primeiramente cumpra-se o determinado no item 2 de decisão id. 168976036.
Indefiro o pedido de custas ao final, tendo em vista que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, e tais medidas só devem ser aplicadas de forma excepcional, não havendo nos autos documentação hábil a comprovar a incapacidade da parte autora de recolher as custas antecipadamente conforme determina o art. 82 do CPC que consagra o princípio da antecipação das despesas judiciais.
Recolham-se as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO JOBIM em 25/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:00
Outras Decisões
-
29/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803770-60.2024.8.19.0021
Aidil Maria Barbosa Mendes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ben Hur Eduardo da Rosa Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 11:53
Processo nº 0826183-33.2025.8.19.0021
Fortcargo Transportes LTDA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Carlos Di Sisto Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 16:24
Processo nº 0966642-82.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Avenida Central
Paulo Cesar Leal
Advogado: Jose Antonio Prata Ucha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 16:43
Processo nº 0807573-48.2023.8.19.0001
Fernandes Apostolo de Oliveira Junior
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2023 11:26
Processo nº 0800191-28.2025.8.19.0035
Ariane Fernandes Boechat
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Pablo Maia da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 16:10