TJRJ - 0823823-66.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0823823-66.2022.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALLAN FARIA DA SILVA 1) Diante do certificado no index 166299081, inexiste, no caso em tela, a aplicabilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0062689-85.2017.8.19.0000. 2) Impõe-se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040, firmou a tese de que, “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
De fato, o artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69 estabelece que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta pelo devedor fiduciante tem como termo inicial a execução da liminar.
Assim, no procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a citação do réu e a apresentação de contestação somente devem ocorrer após o cumprimento da liminar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro perfilha esse entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DO RÉU INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Decisão agravada que deferiu a liminar pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, com a ressalva de que, caso não seja possível o cumprimento da liminar, mas ocorra a citação, o prazo de resposta se iniciará a partir da juntada do mandado aos autos.
A ação de Busca e Apreensão está submetida a rito próprio, em que a concessão e cumprimento da liminar é condição de desenvolvimento válido e regular do processo, constituindo-se o termo inicial de contagem do prazo para consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e apresentação de resposta pelo réu.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme dispõe o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969.
A citação do réu independentemente do cumprimento da liminar subverte o rito previsto na ação de busca e apreensão, vez que, se o devedor estiver citado antes do cumprimento da liminar, tal conversão exigiria anuência do réu, nos termos do inciso I, do art. 329, do CPC, o que viola a sistemática prevista no § 3º, do art. 3º, do aludido Decreto.
Releva salientar que o e.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp nº 1799367, proferido aos 16/09/2021, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Em se tratando de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a citação do réu somente deve ocorrer com o cumprimento da liminar.
Recurso a que se dá provimento.” (grifou-se) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0095906-80.2021.8.19.0000 - Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 20/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Logo, considerando que o pedido de liminar formulado pelo requerente não foi sequer examinado pelo Juízo, não há como se apreciar a contestação de ID 69682555, a qual deve ser desentranhada dos autos. 3) À parte autora sobre o certificado no index 67729501.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:20
Outras Decisões
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30/06/2025 21:38
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 18:43
Desentranhado o documento
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27/06/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:21
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:50
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 16:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2022 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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