TJRJ - 0893419-62.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0893419-62.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME GONCALVES DE MENDONCA RÉU: BANCO PAN S.A 1.Defiro a JG; 2.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 3.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos por ele alegados, de acordo com as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova, nesses casos, dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, por força de lei, como ocorre na distribuição do ônus da prova, regulada pelo Código de Processo Civil.
Cabe ao juiz, dessa forma, reconhecer, em cada caso concreto, a impossibilidade do consumidor em produzir determinada prova diante do poderio técnico do fornecedor, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado. 5.No caso em tela, sustenta a parte autora que houve excesso de cobrança da ré. 6.Desta forma, inverto o ônus da prova e, com base na hipossuficiência do autor, deve a ré informar, junto com sua defesa, qual a prova que pretende produzir, justificando; 7.Apresente a parte ré – junto com sua contestação - o contrato celebrado entre as partes, comprovante de liberação do valor do empréstimo, faturas mensais do cartão de crédito, planilha com a relação dos pagamentos efetuados e dos valores que ainda serão descontados.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
08/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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