TJRJ - 0802170-97.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0802170-97.2025.8.19.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: IVANILO COUTINHO INACIO 1) Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial expedida pelo autor (Id. 173504473), foi enviada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes (Id. 173502599), e, muito embora tenha sido devolvida, com a informação “endereço insuficiente”, tem-se por comprovada a mora do devedor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO POR A.R.
DIRECIONADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, CONTUDO, NÃO LOCALIZADO PELOS CORREIOS.
AGRAVADO QUE NA FORMAÇÃO E CONCLUSÃO DO CONTRATO APRESENTOU ENDEREÇO INSUFICIENTE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA ELABORAÇÃO E CONCLUSÃO DO CONTRATO QUE NÃO FOI OBSERVADO.
IN CASU O DEVEDOR ASSUMIU O RISCO DE NÃO SER FORMALMENTE LOCALIZADO E NOTIFICADO PARA CONSTITUÇÃO DA MORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0025782-38.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) 2) Desta maneira, DEFIRO o pedido de liminar requerido.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando o bem depositado com o(a) autor(a). 3) Executada a liminar, cite-se, para, no prazo legal, contestar ou pagar a integralidade da dívida (Dec-Lei nº 911/69, art.3º). 4) Indefiro a tramitação sob Segredo de Justiça, eis que o caso vertente não se enquadra nas hipóteses constantes dos incisos I a IV do artigo 189 do CPC. 5) Deve ser observada pelo OJA a necessidade do uso de força policial e ordem de arrombamento, que ora defiro, caso se faça indispensável ao cumprimento da diligência. 6) Ressalto ainda que o seu cumprimento após o horário estabelecido no caput do art.212 do CPC independe de autorização judicial, conforme e nos limites estabelecidos no parágrafo 2 do mesmo dispositivo legal.
CABO FRIO, 26 de junho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
26/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:42
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/03/2025 23:59.
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04/03/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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