TJRJ - 0810180-33.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810180-33.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE FERREIRA MOTA FERNANDES RÉU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, determino a comprovação da hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos três últimos comprovantes de renda e, caso não possua, a movimentação bancária dos últimos três meses, além das últimas duas declarações integrais de IR.
Em caso de isenção, tendo em vista que não existe mais declaração de isento, traga aos autos as certidões de "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita), no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de indeferimento (art. 99, parágrafo 2°, CPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
30/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810180-33.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE FERREIRA MOTA FERNANDES RÉU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, determino a comprovação da hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos três últimos comprovantes de renda e, caso não possua, a movimentação bancária dos últimos três meses, além das últimas duas declarações integrais de IR.
Em caso de isenção, tendo em vista que não existe mais declaração de isento, traga aos autos as certidões de "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita), no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de indeferimento (art. 99, parágrafo 2°, CPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:36
Declarada incompetência
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15/04/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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