TJRJ - 0809585-09.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 12:59
Expedição de Informações.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA RIBAS PRATES em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0809585-09.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UILIAM SALDANHA CAIAFA RÉU: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida por UILLIAM SALDANHA CAIAFA em face de HOSPITAL SANTA TEREZA ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, alegando, em síntese, que no começo do mês de junho do ano de 2023, ao tentar obter crédito para adquirir um terreno, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome, razão pela a qual o financiamento não pode ser concedido.
Estarrecido com a situação, sem saber como o seu nome foi parar no SPC, verificou existência de 01 (uma) pendência junto a ré, no valor de R$ 39.957,12 ( trinta e nove mil novecentos e cinqüenta reais e doze centavos).
Narra que jamais teve qualquer vínculo jurídico com o Requerido, razão pela qual desconhece a restrição indevida, uma vez que jamais restou inadimplente.
Afirma que a única relação entre o autor e réu foi o fato de em 05/11/2022 ele ter socorrido um vizinho ao hospital do réu, tendo em vista a proximidade da residência.
Acrescenta que ao dar entrada no hospital foi obrigado assinar a entrada, entretanto deixou claro que não autorizava nenhum procedimento, tendo em vista que tudo seria resolvido pela família do paciente.
O protocolo de socorro da qual é conhecedor, tendo em vista ter curso de socorrista é levar o paciente ao hospital mais próximo na tentativa de salvar sua vida e o local mais próximo era o estabelecimento do réu.
Ocorre que o paciente ficou internado nas instalações do réu e o autor apontou a filha do paciente como responsável em autorizar ou não exames e procedimentos médicos.
Que por ser cidadão honesto que cumpre com suas obrigações necessita do seu nome limpo, vez que está impossibilitado de realizar qualquer negócio jurídico no comercio local de dívida que o mesmo não contraiu.
Requer a tutela de urgência para que a ré exclua seu nome dos órgãos restritivos, bem como a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$39.957,12 a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos ids. 61624741/61626038.
Citado o requerido apresentou contestação em id. 76237391, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando, em síntese, que o atendimento prestado pela requerida ocorreu em caráter particular, ou seja, sem qualquer vínculo com convênios ou decorrente de nenhuma medida judicial.
Que no dia 05/11/2022, às 10:27 horas, o requerente ingressou no setor de pronto atendimento da requerida buscando atendimento para o paciente CARLOS FERNANDO GONÇALVES, SEU SOGRO ( e não vizinho), que apresentava “dor precordial ou cardíaca”.
Que o paciente e foi imediatamente encaminhado à triagem, obtendo classificação do risco como LARANJA – MUITO URGENTE, após avaliação médica foram prescritos medicamentos e indicado a realização de diversos exames, sendo que, após reavaliação médica, foi solicitada internação hospitalar em Unidade Coronariana para adequado manejo do quadro, onde permaneceu internado até o dia 09/11/2022, quando veio à óbito.
Afirma que quando do atendimento no setor de Pronto Atendimento o autor firmou o termo de responsabilidade financeira, onde expressamente afirmou que arcaria com o pagamento de todas as despesas, assumindo a qualidade de devedor principal ou solidário, ocasião em que tomou ciência dos valores e condições daquele atendimento, principalmente de que o hospital não atende a casos de urgência e emergência através do SUS e se recusou a assinar o termo de responsabilidade referente a internação.
Acrescenta que tanto o autor quanto vários familiares que visitaram o paciente no período em que esteve internado ficaram cientes dos valores estimados pelo atendimento, recebendo ORÇAMENTO, ocasião em que solicitaram a transferência do paciente para leito do SUS, tendo recebido orientação sobre todo o processo e ficaram cientes de que teriam que arcar com as despesas hospitalares até a transferência para leito do SUS.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica em id. 108546439.
Instadas quanto a especificação de provas o autor se manifestou requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento.
Manifestação da requerida em id. 110082804 informando não ter outras provas.
Decisão saneadora em id. 144512354 deferindo a produção da prova oral requerida.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada em id. 151302846, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor.
Alegações finais da ré em id. 156862165.
A parte autora não se manifestou em alegações finais conforme certificado em id. 184725029.
Vieram os autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Com relação a impugnação à gratuidade de justiça veiculada na contestação, deve ser esclarecido que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a capacidade econômica do autor em arcar com as despesas do processo.
Assim, rejeito tal impugnação.
Verifica-que a questão em tela versa quanto a verificação da legalidade do débito que gerou a inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Afirma o autor, em síntese, que conhecedor do protocolo de socorro levou o paciente ao hospital mais próximo na tentativa de salva-lo e, o local mais próximo era o estabelecimento da requerida.
Culmina por externar que foi obrigado a assinar a entrada ante o estado de perigo, porém não assumiu responsabilidade financeira.
A relação entre as partes é de consumo regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Com efeito, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a responsabilidade na produção das provas, o Código de Processo Civil, determina ser ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Não menos certo é, contudo, que com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), permitiu-se, nos casos de relação de consumo, a inversão de tal ônus probatório quando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
O autor requereu a produção de prova oral e, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas por ele arroladas.
A testemunha Aline Cristina Carvalho Ferreira Gonçalves, declarou: (transcrição não literal) “ Que chegou logo após que foi socorrido; que viu Uilian no hospital; ligaram para ele (autor) e ele se disponibilizou a socorrer; que acompanhou a Talita com a conversa com a Assistente Social; que ela conversou para pedir a transferência do particular para o SUS; que foi falado que estava no particular; que Uilian só socorreu; que conhece Uilian, que o falecido era sogro da depoente...” A testemunha Taiza Alves Gonçalves Paixão prestou o seguinte depoimento: “...
Que é filha do paciente; que ligou para o esposo; que ficou sabendo quando foi assinar a carta e ficou sabendo que tinha que pagar; que Uilian só prestou socorro porque a depoente pediu; que Uilian é seu cunhado; que acha que Uilian só assinou a ficha de atendimento, o negócio para socorro dele...” Analisando os autos, verifica-se que autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito na medida em que não trouxe prova capaz de demonstrar o alegado estado de perigo presente no momento da contratação dos serviços da ré para atendimento do paciente, seu sogro.
Como visto, a parte autora sustenta a invalidade do contrato de prestação de serviços hospitalares firmado entre as partes sob o fundamento de existência de vício de vontade, caracterizado pelo momento de perigo em que se encontrava na hora do atendimento do paciente, fato que levou a assinar a “Ficha” que acarretou a responsabilidade pelo atendimento médico.
Restou efetivamente comprovado nos autos que quando do atendimento médico do paciente no hospital réu em seu setor particular, o mesmo apresentava grave quadro de saúde com “dor precordial ou cardíaca” Não há dúvida de que, nesta situação, qualquer familiar do paciente se vê premido a buscar uma solução para o problema, o que por certo levou o autor a firmar o termo de responsabilidade pelas despesas médicas relativas à internação de seu sogro.
A questão controvertida, assim, diz respeito a configuração de vício de vontade, a impor a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes.
Sobre o tema, dispõe o Código Civil em seu art. 156: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa." Efetivamente, não há dúvida no sentido de que o contrato foi celebrado diante da necessidade de salvaguardar a vida do paciente.
Porém, quanto a onerosidade excessiva, requisito também indispensável na hipótese, verifica-se que esta não restou devidamente comprovada nos autos.
Para a invalidação de negócio jurídico em razão da existência de vício de vontade decorrente de estado de perigo, mister que reste demonstrada que a parte ré efetivamente tenha se aproveitado da situação, impondo ao autor o pagamento de despesa em valor superior ao regularmente praticado, ou mesmo ameaçado a suspensão do atendimento em face de eventual recusa em assumir esta responsabilidade.
No caso dos autos nada restou provado neste sentido, sendo certo que o autor, no momento do ingresso ao pronto socorro da requerida sabia que se tratava de atendimento particular e a alegação de que fora obrigado a “assinar a entrada, deixando claro que não autorizava nenhum procedimento”, não tem o condão de o exonerar da obrigação, posto que na condição de homem médio sabia que não se tratava de serviços prestados pelo SUS.
Por outro lado, nada há nos autos que indique que a parte ré tenha condicionado o atendimento a assinatura do termo de responsabilidade pelo pagamento das despesas, ao menos no que diz respeito as providencias básicas necessárias até eventual transferência dp paciente pelo SUS.
Assim, verifica-se que não restou demonstrado os requisitos legais necessários para a configuração do vício de vontade, notadamente em razão da ausência de comprovação da abusividade da conduta da ré, impondo-se a improcedência a pretensão autoral.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: Versão para impressão 0008862-05.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 11/05/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1 APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SERVIÇO HOSPITALAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS DESPESAS.
ALEGAÇÃO DE ADESÃO EM ESTADO DE PERIGO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
RECORRENTE QUE LEVOU SEU FILHO PARA CONSULTA DE EMERGÊNCIA NO HOSPITAL DA RÉ.
QUADRO CLÍNICO DE TUBERCULOSE.
GRAVIDADE DO CASO.
ENCAMINHAMENTO AO CTI.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS MÉDICOS DA INTERNAÇÃO.
ESTADO DE PERIGO.
PREVISÃO NO ARTIGO 156 DO CÓDIGO CIVIL.
ELEMENTOS IDENTIFICADORES. ¿NECESSIDADE DE SALVAR-SE, OU A PESSOA DE SUA FAMÍLIA, DE GRAVE DANO CONHECIDO PELA OUTRA PARTE¿. ¿OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA¿.
INSTITUTO JURÍDICO DUAL.
QUADRO DE SAÚDE DO FILHO DA AUTORA/APELANTE QUE DEMANDAVA ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL.
NÃO DEMONSTRADA A EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO ABUSIVA POR PARTE DA RÉ/APELADA.
RECORRIDA QUE INFORMOU TER APLICADO OS VALORES QUE SERIAM COBRADOS A QUALQUER OUTRO PACIENTE EM ATENDIMENTO PARTICULAR.
PREÇOS PRATICADOS QUE NÂO SE REVELAM ABUSIVOS.
NÃO CONFIGURADA AMEAÇA DO HOSPITAL DE RECUSAR O ATENDIMENTO CASO NÃO HOUVESSE A ASSINATURA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE A AUTORA/APELANTE DILIGENCIOU PELA TRANSFERÊNCIA DE SEU FILHO DO HOSPITAL DA RÉ/APELADA PARA UNIDADE HOSPITALAR DO SUS.
RECORRIDA QUE NÃO TEM PODER DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS QUE SOFRE MITIGAÇÃO SOB PENA DE INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO PACIENTE.
PRECEDENTES.
NÃO IDENTIFICADOS OS ELEMENTOS CUMULATIVOS PARA CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE PERIGO.
RECURSO DESPROVIDO. 0304549-40.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 28/08/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESPESAS HOSPITALARES.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS MONITÓRIOS SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INTERNAÇÃO DE FORMA PARTICULAR E A FALTA DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
APELO DOS RÉUS.
Os réus que ingressaram na emergência do Hospital Copa D'OR para atendimento emergencial com cobertura pelo plano de saúde.
Necessidade de internação do réu em leito de UTI.
Ausência de prévia informação sobre negativa de cobertura de internação pelo plano de saúde.
Registro da negativa que somente ocorreu após a internação em leito de UTI.
Imediata solicitação de transferência do paciente para outro Hospital, quando informado sobre a negativa de cobertura.
A assinatura de termo genérico de responsabilidade por despesas eventualmente não cobertas pelo plano de saúde no momento da admissão hospitalar é insuficiente para justificar a cobrança de despesas hospitalares não autorizadas expressamente pelo paciente ou seu responsável, quando havia autorização de cobertura emergencial pelo plano de saúde.
O Código de Defesa do Consumidor no artigo 51, IV, XIII e XV, estabelece que são nulas, dentre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração e que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
O §1º, II, do mesmo artigo dispõe que se presume exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
Impossibilidade de transmutar unilateralmente um atendimento emergencial com cobertura pelo plano de saúde para atendimento particular sem prévia ciência e concordância do consumidor.
Imposição contrária aos direitos básicos de informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados e à liberdade de escolha, previstos o art. 6º, II e III1, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à boá fé objetiva e aos deveres de transparência e lealdade que fundamentam as relações contratuais, sobretudo de consumo.
Ausência de exigibilidade da despesa apresentada, impossibilitando a constituição de título executivo.
Acolhimento dos embargos para julgar improcedente o pedido monitório.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Nesta linha de razões, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, suspendendo a execução em decorrência da gratuidade de justiça deferida à autora.
Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
PETRÓPOLIS, 23 de junho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOEL EVARISTO DA SILVA SOBRINHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOEL EVARISTO DA SILVA SOBRINHO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 14:20 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
22/10/2024 12:46
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 14:20 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
11/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:05
Juntada de Petição de ciência
-
22/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício
-
11/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 11:15
Expedição de Informações.
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17/08/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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