TJRJ - 0819464-39.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0819464-39.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ROBERTO GONCALVES BLANCO RÉU: BANCO BRADESCO SA Intime-se a parte apelada.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
18/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 22:02
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0819464-39.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ROBERTO GONCALVES BLANCO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por VINICIUS ROBERTO GONCALVES BLANCO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor ter celebrado empréstimos consignados com o réu.
Sustenta ter sido obrigado a se sujeitar a taxas de juros abusivos impostos pelo réu, superiores aos patamares permitidos legalmente, comprometendo excessivamente os seus vencimentos.
Afirma que caberia aos agentes financeiros fazer uma análise prévia das condições do contratante e expor claramente sobre as consequências do inadimplemento.
Sustenta a aplicação da normativa acerca do superendividamento ao seu caso.
Postula, então, tutela de urgência para que o réu se abstenha de descontar em seu contracheque valores acima de 30% do vencimento líquido.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) a restituição do valor de R$ 4.687,33, referente aos últimos seis meses de parcelas descontadas, (iii) a renegociação do débito, com a exclusão dos juros abusivos, e (iv) o pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 96652590, foi indeferida a JG.
No Id 99067206, pedido da parte autora de reconsideração da decisão de Id 96652590.
No Id 106591624, decisão de reconsideração, deferindo o recolhimento de custas ao final, com a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para determinar que a instituição pagadora se abstenha de efetuar descontos no contracheque do autor a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais (líquido) deduzidos os descontos legais, no prazo de 20 dias a contar da intimação.” Foi, ainda, invertido o ônus da prova.
Oficie-se ao órgão pagador, na forma da súmula 144 do TJRJ, a fim de que a margem consignável seja ajustada aos parâmetros dessa decisão.” Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 112937343, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
Impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alega que não há comprovação do superendividamento alegado.
Afirma que a margem de descontos foi respeitada.
Sustenta que, quando da celebração do contrato, a parte autora teve conhecimento de todos os termos contratados.
No Id 154569650, Ato Ordinatório “em réplica” e “em provas”.
No Id 155289912, réplica.
No Id 155955898, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 173965716, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi afastada a impugnação à gratuidade da justiça; foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; foi invertido o ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas.
No Id 177518839, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
A parte autora sustenta a irregularidade dos descontos no seu contracheque referentes aos contratos firmados com o banco réu, afirmando que, além da aplicação de juros e taxas abusivos, ultrapassa o limite legal de desconto de 30%.
A parte ré, por seu turno, afirma a ausência de comprovação do superendividamento alegado.
Defende que os descontos respeitam a margem para tanto, bem como a regularidade dos juros e das taxas aplicados.
Compulsando os autos, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo.
Vejamos.
Analisando as provas documentais do feito, verifico que o requerente é militar e que, de acordo com os contracheques de Id 68718788, Id 68718789 e Id 68718793, de 2023, celebrou oito contratos com desconto em folha de pagamento com o banco réu, dois contratos com o banco Inter, um contrato com o banco BMG e um contrato com o banco Santander.
No tocante à alega necessidade de aplicação da normativa do superendividamento, destaco que a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) objetiva principalmente a proteção do mínimo existencial do devedor, vulnerável no aspecto econômico-financeiro, a fim de atender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A Lei 8.078/1990, em seus artigos 54 e 104-A e 104-B, estabelece como pressupostos cumulativos para a instauração de plano judicial de superendividamento: a boa-fé (superendividado inconsciente); a impossibilidade de pagar todas as dívidas presentes e futuras; e o comprometimento do mínimo existencial.
Nesse caminho, não obstante os diversos empréstimos contratados com o réu, verifico que o demandante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização do superendividamento.
Sobre o tema, destaco um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0026637-18.2021.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 25/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPATUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de ação por meio da qual objetiva a demandante a repactuação das dívidas contraídas com os demandados com base na Lei do Superendividamento.
Insurgência da autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
Cinge-se a controvérsia em saber se se estão presentes os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para permitir a repactuação judicial das dívidas da apelante.
A Lei nº 14.181/2021 destina-se à proteção do mínimo existencial dos consumidores em situação de superendividamento, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Para a instauração do plano judicial de superendividamento, exige-se o cumprimento de três pressupostos cumulativos: (i) boa-fé do devedor; (ii) impossibilidade de pagamento de todas as dívidas presentes e futuras; e (iii) comprometimento do mínimo existencial (arts. 54-A e 104-A do CDC).
No caso concreto, não foi juntados provas de que as parcelas comprometem o mínimo existencial, definido no Decreto nº 11.150/2022.
Diante da ausência dos requisitos legais, não há amparo para a concessão do pedido de repactuação judicial de dívidas.
Sentença que se confirma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
De mais a mais, o autor, não obstante alegar a aplicação de juros abusivos, deixa de propor ação revisional, optando, em verdade, na presente demanda por pleitear a redução dos descontos incidentes em seu contracheque para o patamar de 30%.
Saliento que autor sequer requereu a produção de prova pericial contábil, para aferir a existência da alegada cobrança abusiva ou desproporcional dos juros e encargos contratuais.
Dessa forma, ao buscar a redução direta dos descontos sobre o contracheque, a matéria que envolve a cobrança de juros e taxas deve ser analisada em demanda própria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa em relação à revisão contratual.
No que pertine aos descontos acima de 30% do valor da remuneração, no caso, aplica-se art. 93, III, da Lei Estadual do Rio de Janeiro n° 279/79, que regulamenta a remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro.
Trata-se de Lei específica sobre a hipótese em análise, policial militar, que vai ao encontro do Decreto Estadual nº 45.563/2016 que aborda a regulamentação do processamento das consignações facultativas em relação aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, ativos e inativos.
Sobre o tema, colaciono um julgado do TJRJ: 0020670-91.2018.8.19.0206 - APELAÇÃO | Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 279/1979, QUE DISCIPLINAVA OS DESCONTOS NOS SALÁRIOS DOS MILITARES ESTADUAIS À ÉPOCA DA COTRATAÇÃO, ESTABELECENDO O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
POSTERIORMENTE, FOI EDITADO O DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016 QUE REFORÇA A LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA SENTENÇA, PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, E LIMITAR OS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, EXCLUÍDOS OS DESCONTO OBRIGATÓRIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. | Na hipótese, o autor ajuizou a demanda em face de apenas um réu.
Somando-se o valor dos descontos dos oito contratos firmados pelo autor com o réu – Banco Bradesco, revela-se inequívoco que o total descontado não representa mais de 30% (trinta por cento) dos ganhos após os descontos obrigatórios, considerando que a soma dos referidos descontos mensais é de R$ 991,85 e o montante referente aos 30%, já desconsiderados os descontos obrigatórios do rendimento bruto, é de R$ 1.922,31.
Sobre o tema, destaco um julgado do TJRJ: 0104837-67.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 24/06/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PELA QUAL SE PRETENDIA LIMITAR EM 30% OS DESCONTOS DAS PARCELAS NO CONTRACHEQUE DO AGRAVANTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
REQUER A LIMITAÇÃO DO VALOR DOS DESCONTOS "EXCLUSIVAMENTE" DO EMPRÉSTIMO JUNTO AO BRADESCO, EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO.
PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SÃO NECESSÁRIOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
AUTOR QUE É POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS JUNTO A MAIS DE UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, SENDO CERTO, NO ENTANTO, QUE REQUER A SUSPENSÃO DE APENAS UM DESSES EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDO JUNTO AO BRADESCO.
EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO SE VERIFICA, NA HIPÓTESE, A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUANTO À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, POIS OS EMPRÉSTIMOS DEIXARIAM DE SER DESCONTADOS PROPORCIONALMENTE, O QUE PREJUDICARIA, SOBREMANEIRA, APENAS UMA DAS INSTITUIÇÕES, BENEFICIANDO, DE CERTA FORMA, AS OUTRAS, EIS QUE ESTES OUTROS EMPRÉSTIMOS CONTINUARIAM A SER DESCONTADOS INTEGRALMENTE, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | Desse modo, considerando as provas dos autos, não está caracterizada a falha no serviço da parte ré ou prática de ato ilícito, motivo pelo qual os pedidos formulados são improcedentes.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido eREVOGO a tutela de urgência concedida.
Na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a GJ de Id 96652590.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
02/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:11
em cooperação judiciária
-
02/07/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:17
Expedição de Informações.
-
16/04/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 13:39
Expedição de Informações.
-
18/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINICIUS ROBERTO GONCALVES BLANCO - CPF: *00.***.*79-31 (AUTOR).
-
16/01/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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