TJRJ - 0802109-86.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:01
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0802109-86.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLONI RAIMUNDO VENTURA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC).
Na forma da Resolução n. 345/2020 do CNJ, recebo a petição inicial no âmbito do “Juízo 100% Digital”.
Indefiro o pedido de intimação da parte requerida para apresentação do contrato objeto da demanda, uma vez que a autora deixou de apresentar qualquer pedido administrativo prévio de exibição do referido contrato.
Destaca-se que a plataforma “Meu INSS” disponibiliza cópia do contrato da parte ré, bem como de outras instituições financeiras, para que o beneficiário o acesse.
Em outras palavras, assim como a parte autora apresentou o extrato de seus empréstimos, esta poderia ter apresentado cópia do referido contrato ou ao menos minimamente demonstrar que este não se encontra disponível.
Considerando a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, bem como a discricionariedade do Juízo para avaliar se a audiência será útil a partir do que consta nos autos, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A dispensa não impedirá que as partes formulem pedido para designar a referida audiência em momento posterior.
CITE(M)-SEe INTIME(M)-SEo(s) requerido(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se os art(s).231, 242, 246, 247 e 335, III, todos do CPC, sob pena de revelia (artigo 344, do CPC.
Advirta-se que a parte ré poderá se opor a opção pelo “Juízo 100% Digital” até a apresentação da contestação (art. 3º, Resolução n. 345/2020 do CNJ.
Atribuo a presente decisão força de mandado e/ou ofício.
PARAÍBA DO SUL, 13 de novembro de 2024.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
14/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:20
Outras Decisões
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14/11/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLONI RAIMUNDO VENTURA - CPF: *17.***.*03-05 (AUTOR).
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13/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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