TJRJ - 0026084-93.2020.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por FERNANDO PEIXOTO GONÇALO, menor, representado pela sua genitora, em face de UNIMED-RIO, todos qualificados na inicial.
Alega que é portador de Espectro Autista necessitando das terapias e acompanhamentos indicados na inicial, quais sejam, duas vezes por semana, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade, fonoaudiologia, sendo que os especialistas devem ser realizadas com especialização ABA.
Afirma que a ré somente autoriza uma sessão por semana por especialidade de tratamento e, apenas com sessão de 30 minutos cada.
Aduz que a orientação é a de que cada sessão seja de 50 minutos a uma hora pelo menos duas vezes por semana.
Aduz que é contratante do plano de saúde fornecido pela ré e que possui direito ao acesso pleno ao tratamento, sendo ilegal qualquer limitação aos tratamentos solicitados.
Requer, com base na fundamentação apresentada, a condenação da ré a fornecer o tratamento indicado preferencialmente na clínica ¿Psi para Todos¿, além da condenação da ré aos valores despendidos com as despesas já realizadas, no valor de R$960,00 (novecentos e sessenta reais e indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão deferindo a antecipação de tutela no index 118.
Contestação no index 195 com preliminar de incompetência do Poder Judiciário para apreciar a causa, norma específica da NA pelo princípio da separação dos poderes.
No mérito, a existência de rede credenciada para a realização do tratamento indicado, negando a pretensão de tratamento em clinicas não credenciadas.
Defende a quantidade de sessões de tratamento com base na Resolução 465/2021.
Insurge-se contra as demais pretensões, inclusive a indenizatória.
Réplica no index 616.
No index 681 o réu requereu a aplicação de multa por descumprimento da tutela.
Decisão no index 690 negando a aplicação de multa por ter entendido ter sido cumprida a tutela porque não foi determinado ao autor que autorizasse os serviços em clínica não credenciada pelo plano.
Parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos no index 772.
Relatados, decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer tendo como causa de pedir alegação de descumprimento do contrato realizado entre as partes.
Afirma o autor ter sido diagnosticado como Espectro autista sendo necessária a realização, duas vezes por semana, dos seguintes tratamentos: psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade, fonoaudiologia, sendo que os especialistas devem ser realizadas com especialização ABA pelo período de 50 m a uma hora por sessão.
Requereu preferencialmente a realização do tratamento em clínica indicada.
A preliminar arguida de incompetência do Poder Judiciário para avaliar Resolução da ANS beira a má-fé e deve ser afastada por expressa determinação constitucional sobre a inafastabilidade da jurisdição.
No mérito, impõe-se a ré a cobertura dos tratamentos indicados pelo autor por serem necessários ao tratamento em razão do seu diagnóstico.
Os tratamentos são reconhecidos cientificamente e não podem ter as suas coberturas negadas.
No entanto, o plano de saúde do autor não é de livre escolha, devendo o tratamento ser submetido ao quadro da rede conveniada.
Vem sendo situação comum que determinadas clinicas, geralmente aquelas indicadas pelos pais, se recusarem a serem credenciadas pelos planos de saúde em geral.
Não pode o plano de saúde ser obrigado a pagar pelos tratamentos em clinicas de livre escolha do paciente se não se obrigou a isto no contrato realizado com o consumidor.
Desta forma, verificando-se a pretensão do autor ao longo do processo em exigir o tratamento exclusivamente na clínica indicada, não há como determinar o reembolso dos valores pagos em rede particular não credenciada.
Com relação ao pedido de danos morais, o mesmo deve ser deferido apenas em decorrência da negativa do quantitativo de sessões semanais e do período das sessões contribuindo para a demora no tratamento.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a fornecer duas vezes por semana, em sessões entre 50 minutos e uma hora, as seguintes especialidades de tratamento: psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade, fonoaudiologia, sendo que os especialistas devem ser realizadas com especialização ABA.
Os tratamentos devem ser fornecidos na rede conveniada.
Julgo procedente o pedido de danos morais e condeno a ré a pagar ao autor R$5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo índice da Corregedoria da Justiça do Rio de Janeiro desde a sentença com juros legais desde a citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o autor em honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa suspendendo a exigibilidade face a gratuidade do autor.
Com o trânsito, à central de arquivamento. -
28/05/2025 11:51
Conclusão
-
26/01/2025 22:41
Juntada de petição
-
22/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:54
Conclusão
-
10/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:04
Juntada de petição
-
09/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:47
Conclusão
-
07/08/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:20
Outras Decisões
-
24/05/2024 17:20
Conclusão
-
24/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 22:25
Juntada de petição
-
19/03/2024 13:56
Juntada de documento
-
07/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:13
Juntada de documento
-
13/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:40
Conclusão
-
20/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:24
Juntada de documento
-
01/12/2022 18:05
Juntada de petição
-
30/11/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 17:12
Juntada de petição
-
19/11/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 17:03
Conclusão
-
26/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:06
Juntada de documento
-
28/06/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 12:32
Conclusão
-
04/05/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:59
Juntada de documento
-
08/03/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 13:21
Conclusão
-
17/02/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 09:04
Juntada de petição
-
16/02/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 08:47
Conclusão
-
14/02/2022 08:47
Reforma de decisão anterior
-
14/02/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 21:42
Juntada de documento
-
11/02/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 09:09
Conclusão
-
09/02/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:27
Juntada de petição
-
08/02/2022 17:25
Juntada de petição
-
01/02/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 15:49
Conclusão
-
28/01/2022 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2022 08:25
Juntada de petição
-
08/01/2022 08:25
Juntada de petição
-
08/01/2022 08:25
Juntada de petição
-
13/12/2021 15:21
Conclusão
-
13/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:29
Juntada de petição
-
25/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:20
Juntada de petição
-
22/11/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 11:43
Juntada de petição
-
17/11/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 15:57
Juntada de petição
-
29/10/2021 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 16:51
Juntada de documento
-
28/10/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:16
Conclusão
-
14/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:50
Juntada de petição
-
16/09/2021 14:24
Conclusão
-
16/09/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 19:46
Juntada de petição
-
29/06/2021 16:17
Juntada de petição
-
23/06/2021 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:56
Juntada de documento
-
21/06/2021 22:54
Juntada de petição
-
13/06/2021 15:16
Juntada de petição
-
29/05/2021 03:47
Documento
-
27/05/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 15:59
Conclusão
-
19/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 21:38
Juntada de petição
-
16/04/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 13:57
Conclusão
-
15/04/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:09
Juntada de petição
-
13/04/2021 15:43
Juntada de documento
-
12/04/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2020 17:51
Conclusão
-
01/12/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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