TJRJ - 0845213-61.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0845213-61.2023.8.19.0203 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CARLOS HENRIQUE WILDHAGEN MOURA, CLEIA BRAGA ROMA MOURA, RAFAEL ROMA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL ROMA DE MOURA, RODRIGO HENRIQUES BERNARDI, LUANNA OLIVA GOMES BERNARDI, DANIEL TEIXEIRA LATINI RÉU: EDUARDO DIAS DA CUNHA, ARLETE DE OLIVEIRA MADEIRA DA CUNHA Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS HENRIQUE WILDHAGEN MOURA; CLEIA BRAGA ROMA MOURA; RAFAEL ROMA DE MOURA; RODRIGO HENRIQUES BERNARDI; LUANNA OLIVA GOMES BERNARDI e DANIEL TEIXEIRA LATINI em face de EDUARDO DIAS DA CUNHA e ARLETE DE OLIVEIRA MADEIRA DA CUNHA, sustentando, em síntese, que “pela Escritura de Venda e compra lavrada em 11/10/2023, registrada junto ao Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis à matrícula nº 218.364, especificamente R – 16, a parte autora adquiriu da Caixa Econômica Federal a propriedade do imóvel situado à Rua Ituverava, nº 1.504 – Anil/Rio de Janeiro – CEP 22.750-005, pelo valor de R$ 516.101,20, perfeitamente caracterizada na anexa certidão de ônus reais.
O imóvel em questão foi consolidado ao patrimônio da Fiduciária Caixa Econômica Federal em 18/10/2019, em decorrência da inadimplência dos devedores Fiduciantes, ora ocupantes.
Após a Consolidação ao patrimônio da CEF, foram realizados os 2 leilões públicos, sem que ocorresse na oportunidade a arrematação do bem, tendo posteriormente a parte autora adquirido o imóvel através da venda on line realizada pela instituição financeira.
Após a aquisição, a parte autora entrou em contato com o ocupante informando serem os atuais proprietários do bem, objetivando uma desocupação voluntária e a realização de um acordo.
Todavia, restou infrutífera”.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 91325041 - 91329033.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência no indexador 91352133.
Ata da audiência de conciliação, que restou infrutífera, no indexador 69.
Contestação no indexador 103833660, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando, em suma, que “celebraram os Réus e CEF em 28/12/2012, Contrato por Instrumento Particular de Mutuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária sob nº 155552501829 e, Termo de Constituição de Alienação fiduciária de Bem Imóvel em Garantia, no valor de R$ 1.120.000,00 (um milhão cento e vinte mil reais), figurando como fiadores os Réus, dando em garantia do empréstimo o Imóvel sito a Rua Ituverava nº 1504.
Os Réus vinham regularmente honrando suas obrigações contratuais perante a CEF, contudo, em consequência dos efeitos da Pandemia, que notoriamente abalou todo planeta, refletiu, por consequência, uma crise financeira insustentável, o que fez com que os Autores deixassem de honrar com algumas parcelas do financiamento (...) Por consequência a CEF vendeu o imóvel aos Autores, violando, expressamente, os ditames da Lei 9.514, na medida em que deixou de intimar os Réus sobre todos os atos praticados na venda direta do imóvel dado em garantia, resultando, desta forma, no cerceamento do legitimo direto de purgar a mora ou mesmo o direito de preferência na compra/venda! É fato que a Venda direta ocorreu à revelia dos Autores, o que data máxima vênia evidencia a nulidade absoluta do ato expropriatório”.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 183139291. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, bem como os documentos que os instruem, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende dos indexadores 91329030 - 91329033, a propriedade do imóvel objeto da presente ação, em nome dos autores, restou comprovada.
Dessa forma, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Ressalto que eventual inconformismo em relação à regularidade da aquisição do imóvel deve ser veiculado em via própria, uma vez que envolve a Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência para processo e julgamento da pretensão para a Justiça Federal.
Ante o exposto, resolvo o mérito, e, confirmando a decisão do indexador 91352133, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para IMITIR definitivamente os autores na posse do imóvel localizado na Rua Ituverava n. 1504– Anil/Rio de Janeiro – CEP 22.750-005.
Condeno os réus às custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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28/06/2025 17:36
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS DA CUNHA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS DA CUNHA em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:24
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 10:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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