TJRJ - 0816562-42.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:55
Juntada de carta
-
05/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816562-42.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYLANE ALVES LINHARES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A parte autora requer a tutela provisória para que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que questiona os débitos a ela imputados pela parte ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, inscrito em razão dos débitos discutidos no presente feito, até solução definitiva da ação.
Oficie-se ao SPC/SERASA nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré para ciência da tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
03/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYLANE ALVES LINHARES DA SILVA - CPF: *53.***.*54-98 (AUTOR).
-
06/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860882-13.2025.8.19.0001
Antonio Carlos Gentile Muglia
American Airlines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 13:59
Processo nº 0800123-41.2025.8.19.0209
Jeane Conceicao Pereira Coelho Tarquinio
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Renata Soares Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 14:25
Processo nº 0014131-66.2020.8.19.0036
Iara Sueli Costa Monteiro Braz
Vladimir Gustavo Peixoto da Silva
Advogado: Jose Alicio Silva do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2020 00:00
Processo nº 0820786-97.2023.8.19.0203
Abc Servicos de Conservacao Predial e Ap...
Condominio do Edificio Advance Offices
Advogado: Laura de Almeida Vitoria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2023 10:28
Processo nº 0004443-10.2002.8.19.0037
Aguas de Nova Friburgo LTDA
Associacao dos Moradores do Parque Maria...
Advogado: Glaucus Pimenta de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2002 00:00