TJRJ - 0811384-46.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0811384-46.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA JOVITO LACERDA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por Kamilla Jovito Lacerda em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Verifica-se, através de consulta ao sítio deste Tribunal de Justiça, é possível verificar que somente no ano de 2024 a parte autora realizou a distribuição de, ao menos, outros 4 feitos, por meio do mesmo escritório de advocacia.
Embora se reconheça que o cidadão tem assegurado pela Constituição o livre acesso à Justiça, é certo que o manejo de múltiplas ações declaratórias de inexistência de débitos se traduz em evidente abuso do exercício do direito de ação na forma do art. 187, CC/02.
Sobre o denominado “demandismo processual”, faço referência ao entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento de ações repetidas, com nítido propósito de, em Juízos distintos, maximizar os ganhos da parte e de seu patrono, acaba por tornar difícil — ou até mesmo impossível — que o magistrado perceba, de imediato, o artifício processual empregado. (TJ-RJ - APL: 00082781720168190004, Relator.: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se: “(...) No tocante a litigância de má-fé tenho que é evidente a sua existência, pois a conduta da apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC ("usar do processo para conseguir objetivo ilegal"), eis que apresenta demandas repetitivas para com isso auferir o enriquecimento ilícito da parte e recebimento de honorários sucumbenciais, além de abarrotar o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária. (...)” (STJ - AREsp: 2464654, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 03/09/2024) Tendo em vista que as distribuições, foram realizadas na mesma data (24/05/2024) e se referem a supostas negativações ou cobranças indevidas, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comparecer pessoalmente ao balcão da serventia deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, munida de documento de identidade, a fim de prestar declaração de próprio punho, afirmando, de forma expressa, que não reconhece nenhuma das dívidas impugnadas.
A parte autora deverá ser expressamente advertida de que o manejo de lides temerárias, bem como a eventual prática do denominado “demandismo processual”, por violarem os princípios da lealdade e da boa-fé processual, podem ensejar sua subsunção às hipóteses previstas no art. 80, caput e incisos, do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, ser alertada de que a apresentação de falsa declaração em juízo poderá caracterizar a prática de infração penal, além de acarretar a aplicação de multa por litigância de má-fé, em até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como a revogação do benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedido.
Indefiro o requerimento formulado pelo autor no index. 199296310.
Sem prejuízo, cumpra-se a determinação no index.121150922, na íntegra, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
09/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:49
Outras Decisões
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07/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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24/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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25/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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