TJRJ - 0817683-29.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0817683-29.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARDSON DOS SANTOS AMARAL BARBOSA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Cite-se.
SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
10/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817683-29.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARDSON DOS SANTOS AMARAL BARBOSA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1) Defiro J.G. ao autor.
Anote-se onde couber. 2) Como cediço, o deferimento das tutelas de urgência é cabível apenas quando restarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da análise dos autos, verifica-se que tais requisitos não se encontram presentes em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória, a fim de se apurar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora em sua inicial.
Ademais, eventuais prejuízos suportados por ela poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença, com a observância do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3) Regularize-se a representação processual da parte autora por meio de instrumento de mandato assinado fisicamente, uma vez que aquele apresentado possui assinatura "encaixada", no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
26/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICHARDSON DOS SANTOS AMARAL BARBOSA - CPF: *56.***.*65-59 (AUTOR).
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25/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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