TJRJ - 0805931-55.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805931-55.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISIO RANGEL FELIX RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ELISIO RANGEL FELIXem face de RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a prestação jurisdicional afigura-se necessária e adequada à satisfação da pretensão do autor.
Presente o binômio adequação-necessidade não há que se falar em carência acionária por falta de interesse de agir.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos pela dívida objeto dos autos.
Devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgIntnos EDclno REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJede 18/12/2019).
Diante do exposto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
08/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 07:21
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:15
Decretada a revelia
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03/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ELISIO RANGEL FELIX em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISIO RANGEL FELIX - CPF: *09.***.*70-82 (AUTOR).
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23/05/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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