TJRJ - 0809632-71.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE FREITAS em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo:0809632-71.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE FREITAS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Apensem-se os autos aos do processo nº 0809633-56.2025.8.19.0087. 2.
Converto o julgamento em diligência para determinar que o cartório certifique se a advogada da parte autora possui mais de 5 processos distribuídos durante do ano neste estado.
Após voltem.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
25/08/2025 13:14
Apensado ao processo 0809633-56.2025.8.19.0087
-
25/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2025 09:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
25/08/2025 09:50
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/08/2025 09:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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04/08/2025 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:19
Audiência Conciliação redesignada para 25/08/2025 09:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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04/07/2025 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809632-71.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE FREITAS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
AO CARTÓRIO para: A.
Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
B.
Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. 2.
A parte autora deverá apresentar, até a audiência designada, o comprovante de residência (faturas de telefone, luz, água, gás, internet, cartão de crédito ou outra correspondência semelhante) ATUALIZADO, conforme Enunciado COJES nº 3.1.3, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, sendo admitido com data de emissão e/ou postagem inferior até quatro meses da data da distribuição da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente de ser ou não adotado o "Juízo 100% Digital”,conforme prescreve o art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 4/2023. 3.1.
Por tal fundamento,indefiro a realização da audiência na modalidade telepresencial,considerando a inviabilidade operacional e contingencial deste Juízo em trabalhar com duas modalidades de audiências, razão pela qual não será adotado o modelo de Juízo 100% Digital.
As razões de assim decidir estão fundamentadas no Ato Normativo Conjunto nº 01/2022 e na Resolução CNJ nº 481/2022. 3.2.
Aguarde-se a audiência designada, que deverá ser realizada na modalidade presencial. 4.A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando à suspensão dos descontos, no valor de R$46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos), referente à parcela mensal denominado RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 4.1.
Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4.2.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto -
01/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
30/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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