TJRJ - 0879414-35.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:00
Outras Decisões
-
08/09/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0879414-35.2025.8.19.0001 D E C I S Ã O I - informações prestadas no recurso id 217613319 pelo oficio 54/25-gab.
II - Considerando já terem as partes apresentado suas defesas e o autor, inclusive, se manifestado em réplica, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre as provas que ainda pretendem produzir, de forma clara, objetiva e justificada, indicando OS FATOS que entendem necessário tenham sua veracidade demonstrada, cientes que o descumprimento ou a inércia conduzirão ao julgamento antecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito -
18/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:54
Outras Decisões
-
15/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:41
Juntada de petição
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08/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:51
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:01
Outras Decisões
-
31/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 08:00
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879414-35.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MARIA TEIXEIRA MERCANTE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Diante do descumprimento do comando judicial noticiado pela autora, consolido as astreintes em R$ 60.000,00que incidiram desde o final do prazo fixado pela decisão id 205328463 - 48 horas - iniciando a contagem a partir de 06/07/2025 até a presente data (17/07/2025) totalizando 12 dias.
Determino ainda a intimação das rés, pessoalmente, por oficial de justiça de plantão em regime de urgência, para que cumpram a decisão que antecipou os efeitos da tutela, no prazo de 24 horas, autorizando e liberando o tratamento, incluindo intervenção cirúrgica recomendada pelo médico assistente da autora no id 201377762, sob pena de majoração da multa diária para R$ 50.000,00 que passará a fluir imediata e instantaneamente uma vez expirado o prazo ora fixado, independentemente de qualquer outra intimação.
Ressalto a ausência de risco de irreversibilidade da medida, eis que em caso de improcedência da ação poderão as rés buscar o ressarcimento das despesas havidas com o tratamento da autora.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA COM URGÊNCIA, INCLUSIVE EM REGIME DE PLANTÃO RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
18/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:35
Outras Decisões
-
17/07/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0879414-35.2025.8.19.0001 D E C I S Ã O I - Pretende a autora o deferimento de antecipação de tutela para que a ré autorize a internação e procedimento cirúrgico para retirada de câncer da mama direita no hospital São Lucas de Copacabana.
II - Afirma terem as rés cancelado unilateralmente o plano de saúde ainda no período de vigência e exatamente no dia designado para a cirurgia.
III - Desnecessário tecer considerações a respeito da urgência no tratamento do carcinoma que atinge a autora motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar às rés que autorizem e liberem o tratamento, incluindo intervenção cirúrgica recomendada pelo médico assistente da autora no id 201377762, no prazo máximo e improrrogável de 48 horas sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 que passará a fluir imediata e instantaneamente uma vez expirado o prazo fixado independentemente de qualquer outra intimação.
IV – Citem-se e intimem-se as rés pessoalmente, inclusive para cumprimento da determinação acima, nos termos e para os fins de incidência da sumula 410 do STJ, por mandado a ser cumprido pelo setor de plantão da Central de Mandados do foro central, COM URGÊNCIA devendo acompanhar o mandado o documento id 201377762.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 13:06
Outras Decisões
-
23/06/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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