TJRJ - 0821703-64.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARINA COSTA HIGINO CRUZ em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão na qual, o autor deixou de dar andamento ao feito.
Determinada a sua intimação pessoal, a diligência restou frustrada porque a parte autora não reside mais no endereço constante da inicial, conforme se constata da informação contida em index 198232131 e 204875773.
Por força do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, é ônus da parte autora comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de reputarem-se válidas as intimações enviadas para o endereço constante dos autos, uma vez que tem o dever de promover o andamento regular do processo.
Assim, não informando a parte autora a alteração do endereço do seu domicílio e dando ensejo ao insucesso da diligência de intimação pessoal, é considerada válida a intimação enviada ao seu endereço, na forma do dispositivo legal acima citado, para julgar-se extinto o processo na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorário, dada à ausência de sucumbência.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
01/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARINA COSTA HIGINO CRUZ em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ERNESTO GILL CAVALCANTE DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARINA COSTA HIGINO CRUZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BLUE MARKET MERCADO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARINA COSTA HIGINO CRUZ em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARINA COSTA HIGINO CRUZ em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MARINA COSTA HIGINO CRUZ em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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