TJRJ - 0022969-41.2018.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:39
Juntada de petição
-
25/06/2025 16:56
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização proposta por JULIO CESAR DIAS em face de PEGASO LTDA e CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTE, na qual alega, em síntese, que em 09 de outubro de 2017, por volta de 20hs e 30 min, na Estrada da Urucânia, em Santa Cruz, se encontrava dentro de uma carrocinha de reboque ligada ao Kadett placa é LIH 5226, indo em direção a Santa Cruz, conduzido por Otacílio Rafael Coelho Filho; quando ônibus da empresa ré, que vinha na direção contrária, colidiu com a carroça de reboque e o arremessou para fora da carrocinha; que perdeu os sentidos; que sofreu diversos ferimentos e fratura na tíbia e ficou hospitalizado por dez dias, estando até hoje incapacitado para suas atividades habituais e para trabalhar.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de pensão no valor de um salário-mínimo, caso seja constatada a incapacidade permanente; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/132.
A fls. 151 foi deferida gratuidade de justiça ao autor.
A segunda ré apresentou contestação às fls. 159/186, com os documentos de fls. 187/204, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento que não há solidariedade entre o consórcio e as consorciadas.
Afirma que não há prova do fato; invoca culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, culpa concorrente.
Réplica às fls. 232/250.
Decisão proferida em audiência em fls. 296, em que foi revogada a decisão anterior de saneamento e determinada a citação da primeira ré.
Contestação da primeira ré às fls. 314/345, com os documentos de fls. 346/354, na qual sustenta que não deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, pois o autor não era passageiro; que não há prova de culpa ou nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos sofridos pelo autor; que o acidente se deu por conduta imprópria perpetrada pela vítima e, ainda, por terceiro condutor do veículo, pois o autor estava sendo transportado na carroça do reboque do veículo, se colocando em risco; que além da culpa da vítima, o fato narrado decorreu também em razão de terceiro, que era o condutor do veículo, que ao desviar de um buraco existente na via, a carretinha que estava presa ao veículo colidiu com o coletivo da empresa ré, não dando a menor chance para que o motorista do ônibus pudesse evitar o acidente.
Réplica às fls. 403/409.
Saneador às fls. 442/443, no qual foi indeferido o pedido de suspensão do processo feito pela primeira ré, em razão de sua recuperação judicial, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e foi deferida a produção de prova documental e oral.
Ofício da Seguradora Líder em fls. 558/559, informando que o autor recebeu valor de R$ 5.568,75 em 13/03/2018.
Ofício resposta do INSS em fls. 666.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 791/792, na qual a ré desistiu de sua testemunha.
As partes se manifestaram em alegações finais às fls. 796/805, 807/813 e 816/824.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença (fls. 827). É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente rejeitada no saneador.
Assim, estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
O caso em pauta versa sobre a responsabilidade extracontratual do transportador, que é objetiva, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso da ré.
Ademais, o autor se equipara a consumidor, nos termos do art. 17 da Lei 8.078/90.
No caso em análise, observa-se que a primeira ré não nega a ocorrência do acidente, se limitando a sustentar que este ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente do autor e, ainda, por culpa de terceiro, que conduzia o veículo ao qual estava acoplada a carrocinha que levava o autor.
Contudo, não produziu nenhuma prova neste sentido, sendo certo que a mera menção no RO que o policial apurou por meio de relatos que o veículo Kadett teria desviado de um buraco e a carroça em que estava o autor colidido com o ônibus, não demonstra que houve culpa exclusiva do autor ou de terceiro apta a afastar a responsabilidade da ré.
As rés não lograram provar a dinâmica do acidente, nem que este ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente do autor ou de terceiro.
Diante disso, devem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente.
O nexo causal é inequívoco, diante da farta prova documental médica que instruiu a inicial.
A incapacidade total temporária pelo período de 10 (dez) dias está comprovada com o laudo de fls. 42.
Há incapacidade parcial permanente, considerando o ofício da Seguradora Líder em fls. 558/559.
Entretanto, a fim de apurar o real grau de incapacidade do autor, necessária será liquidação de sentença, na forma dos arts. 509 e 510 do CPC, tendo em vista que não foi produzida prova pericial médica.
O fato de o autor estar recebendo benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária (fls. 666), não significa que não exista incapacidade parcial permanente.
Isso porque esse benefício pode preceder o recebimento de um benefício permanente no futuro.
O pedido de reparação por danos morais deve ser acolhido, pois não pode ser considerado mero aborrecimento a ocorrência de um acidente, que submeteu o autor às lesões descritas nos documentos que instruíram a inicial e o deixou internado por 10 dias.
Destaque-se que o dano moral prescinde de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, as conseqüências lesivas provadas e o bem jurídico atingido, arbitro a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando a incapacidade total temporária por dez dias e a incapacidade parcial permanente a ser apurada em fase de liquidação de sentença, deve ser reconhecido o direito do autor a ser indenizado pelo período em que ficou totalmente impossibilitado de trabalhar e de praticar suas atividades habituais, bem como o direito ao recebimento de pensão mensal, que corresponde a lucros cessantes, pois (art. 950 do Código Civil).
O direito ao pensionamento, que visa diminuir a perda patrimonial do autor em virtude da incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo acidente, aproximando-se o máximo possível do statu quo ante.
Será utilizado como base de cálculo para fixação da indenização o valor do salário-mínimo na ocasião, como requerido na inicial, ou seja, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Dessa forma, considerando o período de dez dias, fixo a indenização em R$ 312,33 (trezentos e doze reais e trinta e três centavos).
O autor também faz jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia no percentual a ser apurado em liquidação de sentença (perícia médica), com base no valor do salário-mínimo vigente ao tempo do vencimento de cada pensão, tendo em vista a incapacidade parcial permanente.
Ressalte-se que é necessária a constituição de capital garantidor, na forma do artigo 602 do CPC, considerando-se o grande número de empresas que fecham suas portas ou entram em falência.
Nesse sentido, o verbete nº 313 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a cabe destacar a responsabilidade solidária da segunda ré, com fundamento no art. no art. 28, § 3º, c/c art. 17 da Lei 8.078/90.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar para as rés, solidariamente, ao pagamento, em favor do autor, das seguintes verbas: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais contados desde a data do acidente, pois a responsabilidade é extracontratual; b) reparação pelo dano material sofrido em virtude da incapacidade total temporária por 10 dias, fixado em R$ 312,33 (trezentos e doze reais e trinta e três centavos), como acima fundamentado, com correção monetária desde 20/10/2017 e juros de 1% ao mês a contar da mesma data; d) pensões mensais vencidas e vincendas na ordem mensal de percentual a ser fixado em liquidação de sentença (perícia médica), sobre o salário mínimo vigente no período correspondente a cada pensão, a partir de 20/10/2017, com correção monetária e juros legais desde cada vencimento para as pensões vencidas; e) constituição de capital garantidor, nos termos do artigo 602 do CPC.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I. -
27/05/2025 14:37
Conclusão
-
27/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:04
Conclusão
-
17/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:09
Remessa
-
27/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 21:39
Juntada de petição
-
20/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:15
Juntada de documento
-
22/07/2024 10:57
Juntada de petição
-
02/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:25
Conclusão
-
28/05/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 15:56
Remessa
-
01/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:04
Conclusão
-
21/03/2024 00:58
Juntada de petição
-
20/03/2024 11:46
Juntada de petição
-
19/03/2024 16:15
Juntada de petição
-
18/03/2024 11:07
Despacho
-
08/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 05:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 05:02
Documento
-
24/01/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:35
Conclusão
-
18/01/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 03:20
Documento
-
12/12/2023 11:17
Audiência
-
11/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:11
Conclusão
-
11/12/2023 13:17
Juntada de petição
-
11/12/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 02:58
Documento
-
08/12/2023 18:00
Juntada de petição
-
04/12/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:15
Juntada de documento
-
07/11/2023 16:12
Juntada de petição
-
01/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 03:38
Documento
-
31/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 14:52
Despacho
-
05/10/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:58
Documento
-
05/10/2023 17:07
Despacho
-
05/10/2023 17:00
Audiência
-
02/10/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:23
Conclusão
-
25/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:14
Audiência
-
16/08/2023 11:32
Juntada de petição
-
10/08/2023 15:59
Despacho
-
10/08/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 02:38
Documento
-
09/08/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 02:30
Documento
-
07/08/2023 11:22
Juntada de petição
-
04/08/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:00
Juntada de petição
-
25/07/2023 13:48
Juntada de documento
-
21/07/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:16
Juntada de documento
-
21/07/2023 12:52
Juntada de petição
-
14/07/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:40
Juntada de documento
-
13/07/2023 18:30
Juntada de documento
-
13/07/2023 09:18
Expedição de documento
-
10/07/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:21
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:41
Despacho
-
15/06/2023 15:33
Audiência
-
12/06/2023 14:52
Conclusão
-
12/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:15
Juntada de petição
-
12/05/2023 10:49
Juntada de petição
-
28/04/2023 11:07
Juntada de petição
-
27/04/2023 13:12
Juntada de petição
-
24/04/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 09:51
Audiência
-
08/02/2023 10:52
Conclusão
-
08/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:01
Juntada de documento
-
08/06/2022 16:10
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:29
Conclusão
-
19/04/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 21:34
Juntada de petição
-
13/01/2022 11:23
Juntada de petição
-
07/12/2021 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:18
Conclusão
-
02/12/2021 17:18
Juntada de documento
-
21/10/2021 12:28
Expedição de documento
-
15/10/2021 15:39
Juntada de documento
-
06/10/2021 16:53
Expedição de documento
-
06/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:08
Juntada de petição
-
22/07/2021 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 15:45
Conclusão
-
05/07/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 23:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 23:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 18:09
Juntada de petição
-
25/03/2021 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 23:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2021 13:39
Conclusão
-
29/01/2021 13:39
Reforma de decisão anterior
-
29/01/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:16
Juntada de petição
-
14/11/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 13:23
Juntada de documento
-
11/11/2020 20:47
Juntada de petição
-
30/10/2020 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2020 14:42
Conclusão
-
28/09/2020 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2020 18:37
Juntada de petição
-
14/09/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 06:08
Juntada de petição
-
10/08/2020 22:06
Juntada de petição
-
25/07/2020 08:33
Juntada de petição
-
21/07/2020 20:34
Juntada de petição
-
08/07/2020 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:09
Juntada de petição
-
14/02/2020 14:41
Documento
-
07/01/2020 14:24
Expedição de documento
-
11/12/2019 19:03
Expedição de documento
-
15/07/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 04:26
Juntada de petição
-
03/07/2019 17:21
Conclusão
-
03/07/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 16:57
Decisão ou Despacho
-
03/07/2019 14:03
Juntada de petição
-
21/05/2019 15:54
Documento
-
08/05/2019 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 15:47
Expedição de documento
-
08/05/2019 15:15
Juntada de documento
-
19/03/2019 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2019 17:21
Audiência
-
15/03/2019 17:20
Reforma de decisão anterior
-
15/03/2019 17:20
Conclusão
-
28/02/2019 16:28
Juntada de petição
-
15/02/2019 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2019 09:25
Conclusão
-
12/02/2019 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2019 18:32
Juntada de petição
-
08/02/2019 18:21
Juntada de petição
-
08/02/2019 15:05
Juntada de petição
-
08/02/2019 14:00
Juntada de petição
-
21/12/2018 17:33
Juntada de petição
-
21/12/2018 17:32
Juntada de petição
-
14/12/2018 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 17:30
Documento
-
14/11/2018 17:31
Juntada de petição
-
15/10/2018 10:17
Expedição de documento
-
11/10/2018 11:03
Expedição de documento
-
28/09/2018 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2018 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2018 13:40
Conclusão
-
11/09/2018 17:41
Juntada de petição
-
11/09/2018 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2018 15:09
Conclusão
-
10/09/2018 15:09
Reforma de decisão anterior
-
10/09/2018 10:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 18:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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