TJRJ - 0809456-51.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0809456-51.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALICIA ESMERALDA CADETE GOMES DA SILVA RÉU: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização ajuizada por NATALICIA ESMERALDA CADETE GOMES DA SILVA em face de FABRICADORA DE POLIUTERANO RIO SUL LTDA.
Narra a autora em petição inicial (id 108407620) que adquiriu um produto em 06/01/2024, com entrega prevista para 23/01/2024.
No entanto, ao consultar o sistema da ré, constatou que a entrega já deveria ter ocorrido em 12/01/2024, conforme informações da própria empresa.
Apesar disso, o produto não foi entregue.
Após o vencimento do prazo, a autora entrou em contato diversas vezes com a ré, sem obter resposta ou previsão de entrega.
Mesmo após 55 dias de atraso, a obrigação contratual segue descumprida, sem justificativa ou devolução do valor pago, o que motivou o ajuizamento da ação.Nesse sentido, demanda: que seja julgado procedente o pedido para declarar rescindida a presente transação, condenando a Ré na repetição do indébito no dobro do valor cobrado indevidamente no montante de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora e na reparação do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual máximo da lei, acrescendo-se à condenação atualização monetária e juros exvi legis.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 108410053/108410060).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça (id 124519193).
Contestação da ré que alega, em síntese, que (i) no caso concreto, após aprovação do pagamento, o pedido foi remetido à fábrica e, posteriormente, à transportadora para entrega; (ii) consta no sistema da empresa que houve tentativa de entrega em 31/01/2024, mas, por motivos não especificados, o pedido retornou à fábrica em 02/02/2024; (iii) Em 06/02/2024, a autora solicitou o cancelamento da compra por meio do SAC, sendo informada de um prazo de 15 dias para processamento do pedido; (iv) a ré sustenta que o cancelamento e reembolso só podem ser realizados após a devolução do produto ao centro de distribuição; (v) com a devolução do item, o cancelamento foi processado e o valor integral foi reembolsado à autora, conforme comprovante de depósito em conta corrente (id 133180629).
Réplica em id 149242481.
Alegações finais da ré em id 181691091 e da autora em id 183508414. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando a documentação constante nos autos, verifica-se que a parte ré comprovou a devolução integral do valor pago pela autora, por meio do comprovante de depósito bancário em conta corrente da autora (id 133180629.
Pág. 7).
Tal prova afasta a pretensão daautora em repetição do indébito, uma vez que comprovado o ressarcimento pela ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaca-se que eventual falha na prestação do serviço restou superada ante o cancelamento do pedido e a posterior devolução do valor.
Diante disso, não há prova de abalo moral capaz de ensejar a reparação pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALICIA ESMERALDA CADETE GOMES DA SILVA - CPF: *08.***.*78-16 (AUTOR).
-
13/05/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
-
21/03/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802491-82.2025.8.19.0254
Alexandre de Assis Nogueira
Satho Restaurante LTDA
Advogado: Alexandre de Assis Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 14:41
Processo nº 0803328-02.2025.8.19.0008
Maria Regina Rodrigues Pereira
Banco Agibank S.A
Advogado: Vanessa Abreu de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 11:17
Processo nº 0819136-75.2024.8.19.0204
Isabella dos Santos Buas Pereira
Sidnei Lucio Buas Pereira
Advogado: Fernanda Pinho de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 17:04
Processo nº 0802191-23.2025.8.19.0254
Mateus Gomes Loureiro
Banco Itau S/A
Advogado: Carlos Camilo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 14:07
Processo nº 0241764-52.2015.8.19.0001
Galvao Engenharia S.A em Recuperacao Jud...
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Matheus Rodrigues Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2015 00:00