TJRJ - 0821625-54.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 13:25
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2025 13:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0821625-54.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PEREIRA PENA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Diante da subsunção do conteúdo litigioso desta ação, que versa sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada", ao objeto da suspensão deferida pela E.
Seção de Direito Privado deste Tribunal, que em sessão realizada no dia 14/09/2023, acordaram, por unanimidade, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO, nos termos da decisão proferida até que haja decisão no Recurso Repetitivo paradigma, conforme AVISO TJ nº 199/2023.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
03/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:09
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 13:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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