TJRJ - 0002712-11.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência entre as partes epigrafadas, já qualificadas.
As partes são legítimas, havendo o interesse de agir.
Presentes, pois, os requisitos ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Decisão de index 232 instou as partes a se manifestarem sobre eventual incompetência do juízo, visto que a pretensão também foi ajuizada contra o DETRAN/MG.
A parte autora afirma não existir a incompetência, visto que a ação foi demandada no domicílio do autor, de acordo com o art. 52, parágrafo único do CPC.
Lado outro, o réu se manifesta pela incompetência, com base na ADI 5492, que fixou a tese O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: [...](iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu .
Compulsando os autos verifica-se guardar razão o réu.
De modo que este juízo é incompetente para julgar a causa em face do Detran/MG e do Estado de Minas Gerais.
Assim, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus DETRAN/MG e Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Prosseguindo a ação em face do DETRAN/RJ e o Estado do Rio de Janeiro.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, dou o processo por saneado e passo a organizá-lo.
Da manifestação das partes, verifica-se que são pontos controvertidos: (i) se houve ou não cobrança indevida do tributo.
Considerando a fixação de pontos controvertidos e ônus processuais, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
23/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 16:33
Conclusão
-
03/02/2025 13:34
Juntada de petição
-
15/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:44
Conclusão
-
15/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 21:14
Juntada de petição
-
09/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:33
Juntada de petição
-
31/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:02
Conclusão
-
10/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:33
Juntada de petição
-
04/04/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 11:23
Decretada a revelia
-
30/01/2024 11:23
Conclusão
-
23/01/2024 12:33
Juntada de petição
-
11/01/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:40
Conclusão
-
04/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:19
Juntada de documento
-
07/03/2023 14:49
Conclusão
-
07/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:34
Juntada de documento
-
01/02/2023 10:50
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 12:58
Conclusão
-
30/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:22
Conclusão
-
18/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:22
Juntada de documento
-
01/11/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:21
Conclusão
-
01/11/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:18
Juntada de documento
-
01/11/2022 12:17
Juntada de documento
-
01/11/2022 12:16
Documento
-
19/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:41
Conclusão
-
19/09/2022 16:40
Juntada de documento
-
19/09/2022 16:06
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 16:22
Expedição de documento
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14/09/2022 15:56
Expedição de documento
-
14/09/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 15:38
Conclusão
-
09/05/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 17:13
Juntada de documento
-
04/05/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 17:39
Conclusão
-
03/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 08:06
Juntada de documento
-
27/04/2022 17:25
Remessa
-
27/04/2022 17:25
Redistribuição
-
27/04/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 13:04
Declarada incompetência
-
06/04/2022 13:04
Conclusão
-
05/04/2022 09:56
Remessa
-
05/04/2022 09:56
Redistribuição
-
04/04/2022 13:37
Conclusão
-
04/04/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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