TJRJ - 0808187-05.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0808187-05.2024.8.19.0038 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA DE URGENCIA ajuizada por Em segredo de justiça em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O autor alega, em síntese, que celebrou contrato bancário na modalidade aquisição de veículo em novembro de 2023.
O valor do crédito concedido foi de 65.900,00, já inclusos impostos e taxas administrativas.
As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 2.645,45 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 133.711,08.
O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 1,96 %a.m. e 26,27 % a.a.A época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 24 de novembro de 2023, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,00 % ao mês e 12,00 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado.
Requer que os valões pagos em excesso sejam abatidos do saldo devedor, bem como seja adequada a taxa de juros remuneratórios, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$1.663,48.
Decisão (Id. 102322248) que deferiu o pedido de justiça gratuita.
Decisão (id. 131482260) que indeferiu a antecipação da tutela requerida.
Contestação do réu (id. 132875149) com preliminar de falta de interesse de agir.
Réplica (id. 158433492). É o relatório.
Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, porquanto restaram demonstrados os elementos caracterizadores do interesse processual, quais sejam, a necessidade e a adequação.
Afastada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é inequivocamente de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC (pessoa física que adquire serviço como destinatário final), enquanto o réu subsome-se ao conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal (pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços).
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, inclusive no que se refere à possibilidade de revisão de cláusulas abusivas e à responsabilidade objetiva dos fornecedores.
A questão central da presente demanda reside na análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382) é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), podendo praticar taxas livremente pactuadas.
A Súmula 382 do STJ estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", mas admite a revisão em situações excepcionais quando caracterizada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 2.608.935-RS consolidou: "Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.".
A jurisprudência consolidada estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios se caracteriza quando a taxa praticada excede significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade.
O critério mais aceito pelos tribunais é o de que são abusivos os juros que excedem uma vez e meia (1,5x) a taxa média BACEN para a modalidade específica de crédito.
No caso em análise, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,00 % ao mês e 12,00 % ao ano, enquanto a taxa pactuada no contrato era de 1,96 % ao mês e 26,27 % ao ano.
A análise dos dados demonstra que as taxas praticadas pelo banco réu excedem em muito o parâmetro de 1,5 vez a taxa média BACEN, caracterizando flagrante abusividade.
Reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas, surge o direito do autor à repetição dos valores pagos a maior.
No caso em análise, não se vislumbra má-fé por parte da instituição financeira, uma vez que as taxas foram expressamente pactuadas no contrato.
Trata-se de discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais, não havendo dolo ou má-fé na cobrança.
Dessa forma, a repetição deve ser simples, conforme pleiteado pelo autor, no valor de R$ 11.439,03, correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos com a aplicação da taxa média BACEN.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a)CONDENAR o réu a adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário objeto da presente causa ao patamar médio do mercado na data em que foi pactuado, a ser analisado em sede de liquidação de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais; b)CONDENAR o réu a considerar os valores pagos a maior pelo autor para abatimento do saldo devedor residual, a ser analisado em sede de liquidação de sentença; CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:17
Outras Decisões
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:57
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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