TJRJ - 0815469-84.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO BITTENCOURT XAVIER em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de RENAN ARAUJO BARROS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:10
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0815469-84.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA DOS SANTOS MEYER RÉU: BANCO C6 S.A.
Expeça-se o mandado eletrônico de pagamento conforme requerido, com as cautelas de praxe.
Após, certificadas as custas, baixem-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:02
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 14:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BIANCA DOS SANTOS MEYER em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0815469-84.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA DOS SANTOS MEYER RÉU: BANCO C6 S.A.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por BIANCA DOS SANTOS MEYER em face de BANCO C6 S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que mantinha conta corrente junto ao banco réu, tendo aderido a investimento em CDB no valor de R$ 36.462,71, além de ter R$ 2.000,00 em conta corrente.
No entanto em março de 2024, recebeu informação via e-mail de encerramento unilateral de sua conta por desinteresse comercial do banco.
Afirma que conseguiu transferir os valores da conta corrente, mas não logrou êxito em resgatar o investimento em CDB.
Informa que tentou resolver administrativamente, mas sem sucesso.
Requer a restituição dos valores, condenação em danos materiais (lucros cessantes) e danos morais.
Decisão no id. 119613426 deferindo gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência requerida.
Petição da autora no id. 124823010 informando que a parte ré realizou devolução dos valores, porém sem a incidência dos rendimentos ou juros da aplicação do CDB, razão pela qual requer prosseguimento da ação para que sejam julgados os pedidos de dano material (lucro cessante) e dano moral.
Contestação no id. 131928433 com preliminar de perda do objeto.
Réplica no id. 139393121. É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de perda do objeto da ação suscitada pelo banco réu, que alega ter efetuado o resgate e envio do valor via TED para conta indicada pela autora, o que tornaria prejudicado o objeto da demanda.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento, considerando que o réu, embora tenha restituído o valor principal, não logrou êxito em demonstrar a restituição integral dos valores pleiteados, subsistindo o interesse da autora, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Assim, afasto a preliminar apontada pela parte ré.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação.
Cumpre analisar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.
No caso em tela, configura-se inequivocamente relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, aplicam-se à espécie as normas protetivas do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14, bem como a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
Desta forma, para a configuração da responsabilidade civil do banco réu, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado pela consumidora e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se da comprovação de culpa.
A teoria do risco do empreendimento, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência pátrias, estabelece que aquele que exerce atividade econômica e dela aufere proveito deve arcar com os riscos inerentes ao negócio, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros no exercício de sua atividade empresarial.
No setor bancário, essa teoria ganha especial relevância, considerando que as instituições financeiras exercem atividade de risco por excelência, movimentando recursos de terceiros e auferindo lucros substanciais dessa atividade.
Como contrapartida dos benefícios econômicos obtidos, devem responder pelos prejuízos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem aplicado a teoria do risco do empreendimento às instituições financeiras.
A Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É certo que as instituições financeiras possuem o direito de encerrar unilateralmente contas correntes de seus clientes, conforme previsto na Resolução nº 2.025/93 do Banco Central do Brasil e no artigo 473 do Código Civil, que trata da resilição unilateral dos contratos por prazo indeterminado.
Contudo, esse direito não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor.
O artigo 12 da Resolução BACEN nº 2.025/93 estabelece requisitos específicos para o encerramento, incluindo comunicação prévia por escrito e prazo adequado para adoção das providências necessárias.
No caso em análise, não se questiona o direito do banco réu de encerrar a conta da autora, nem se alega irregularidade na comunicação prévia.
A controvérsia cinge-se à retenção indevida dos valores investidos após o encerramento da conta, conduta que extrapola os limites do exercício regular de direito e configura prática abusiva.
O cerne da questão reside na alegada retenção indevida dos valores investidos pela autora em CDB, no montante de R$ 36.462,71, após o encerramento de sua conta corrente.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora comprovou ter tentado, em múltiplas ocasiões, resgatar o investimento através do aplicativo do banco, sem lograr êxito.
Os protocolos de atendimento juntados demonstram a persistência da autora em buscar solução administrativa para a questão, evidenciando a boa-fé de sua conduta.
Por outro lado, o banco réu limitou-se a apresentar comprovante de transferência de R$ 2.000,00, valor que, conforme esclarecido pela própria autora, refere-se aos recursos mantidos em conta corrente e não ao investimento em CDB.
Não trouxe aos autos qualquer comprovação da restituição dos valores investidos, limitando-se a alegações genéricas sobre o cumprimento de suas obrigações.
A retenção de valores de investimento após o encerramento da conta configura defeito na prestação do serviço bancário, violando o dever de restituição que incumbe à instituição financeira.
O investimento em CDB, por sua natureza, possui liquidez diária, não havendo justificativa técnica ou legal para a impossibilidade de resgate alegada pelo banco.
Considerando a informação de que a parte ré realizou a devolução dos valores no total de R$36.491,21 (trinta e seis mil e quatrocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), tenho que a análise de danos materiais se restringe ao pedido de lucros cessantes (id.124823010).
No tocante aos lucros cessantes, a autora demonstrou que o investimento em CDB rendia aproximadamente 1% ao mês.
A impossibilidade de resgatar esses valores impediu-a de realizar novo investimento em condições similares, gerando prejuízo econômico mensurável.
O artigo 402 do Código Civil estabelece que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
No caso, os lucros cessantes são facilmente quantificáveis, correspondendo ao rendimento que a autora deixou de auferir desde a data em que tentou resgatar o investimento até a efetiva restituição.
A configuração do dano moral independe de prova específica, sendo presumível in re ipsa em situações que, pela sua própria natureza, causam abalo psíquico, constrangimento ou sofrimento à vítima.
No caso em análise, a retenção indevida de valores substanciais (R$ 36.462,71) por período prolongado, aliada à resistência injustificada do banco em solucionar a questão administrativamente, causou à autora evidente sofrimento psíquico e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A autora, estudante de medicina sem renda própria, teve suas economias de vida retidas arbitrariamente, situação que certamente lhe causou angústia, preocupação e insegurança financeira.
A necessidade de buscar solução judicial para questão que deveria ter sido resolvida administrativamente agrava o dano experimentado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1)CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), correspondente ao período em que a autora ficou sem acesso ao seu investimento, em 1% ao mês de rendimento em cima do valor desde a data da primeira tentativa de resgate até a data da restituição, a ser apurado em liquidação de sentença; 2)CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de compensação por danos morais, com correção pelo IPCA desde a data de publicação desta e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:33
Outras Decisões
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO BITTENCOURT XAVIER em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RENAN ARAUJO BARROS em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO BITTENCOURT XAVIER em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 23:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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