TJRJ - 0072692-23.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:12
Baixa Definitiva
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01/09/2025 19:25
Documento
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25/06/2025 15:32
Documento
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25/06/2025 14:49
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0072692-23.2022.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0072692-23.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01023227 APTE: MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS APTE: LUÍS ANTONIO DA COSTA PRUDENCIO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
ARTIGO 155, PARÁGRAFOS 1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSOS DEFENSIVOS.
PEDIDOS COMUNS AOS RÉUS: 1) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO.
PEDIDO EXCLUSIVO DO APELANTE MATHEUS: RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
PEDIDOS DO APELANTE LUÍS ANTÔNIO: 1) ABSOLVIÇÃO; 2) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.I.
Pedido absolutório do apelante Luís Antônio.
Rejeição.
Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos apelantes devidamente comprovadas pelas provas oral e documental produzidas no curso da instrução criminal.
Apelantes que, em conjunto, arrombaram a janela de uma escola municipal durante o período noturno e de lá retiraram diversos itens de uso escolar, os quais foram localizados pouco tempo após os fatos na residência do apelante Luís Antônio e de seu irmão (corréu falecido), depois de uma breve investigação local que contou com a ajuda de populares e da diretora do colégio.
Apelante Matheus que, em sede policial e em Juízo, confessou o crime, bem como confirmou ser o acusado Luís Antônio coautor do delito.
Depoimentos de policiais.
Validade como meio de prova.
Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal.
Artigo 202 do CPP.
Depoimento da diretora da escola que igualmente corrobora a imputação.
Versão autodefensiva do acusado Luís Antônio completamente dissociada do contexto probatório.
Alegação infundada de que não sabia da existência dos itens em sua residência.
Defesa que não conseguiu infirmar a robusta prova acusatória contida nos autos.
Condenação que se mantém.II.
Dosimetria.
II.1.
Penas-base.
Manutenção.
Crime praticado em uma escola pública municipal, localizada em pequeno município do interior do Estado, afetando diretamente o ambiente de aprendizado das crianças, que já enfrentam inúmeros desafios e dificuldades na busca de uma educação de qualidade, o que agrava extremamente a conduta.
Prejuízo que não se limitou à subtração dos bens descritos na inicial, sequer recuperados na sua totalidade, mas que se estendeu ao dano decorrente do arrombamento da janela, que necessitou de conserto.
Crime cometido durante a noite, tendo os acusados se valido da redução da vigilância para obter êxito no intento criminoso, o que igualmente deve ser considerado, embora não se apresente mais como qualificadora do delito.
Circunstâncias judiciais negativas que justificam o incremento que se apresentou proporcional e razoável.
Acréscimo de novos fundamentos para embasar a manutenção da pena-base.
Possibilidade.
Inexistência de reformatio in pejus.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
II.2.
Menoridade relativa.
Circunstância Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, REDUZINDO-SE AS PENAS DO APELANTE MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS PARA 02 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, COM ADEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AO NOVO QUANTUM ORA ESTABELECIDO, E AS DO APELANTE LUÍS ANTÔNIO DA COSTA PRUDÊNCIO PARA 03 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 18 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.500,00, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA.
O DES.
FLÁVIO MARCELO ACOMPANHOU O VOTO DA MAIORIA RESSALVANDO O SEU ENTENDIMENTO. -
23/06/2025 18:38
Documento
-
10/06/2025 18:23
Conclusão
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10/06/2025 13:00
Procedência em Parte
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27/05/2025 16:24
Confirmada
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27/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 18:55
Inclusão em pauta
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08/05/2025 18:25
Mero expediente
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08/05/2025 16:01
Conclusão
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08/05/2025 15:02
Remessa
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21/11/2024 12:43
Conclusão
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11/11/2024 14:32
Confirmada
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11/11/2024 00:06
Publicação
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11/11/2024 00:00
Publicação
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08/11/2024 20:59
Mero expediente
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07/11/2024 11:08
Conclusão
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07/11/2024 11:00
Distribuição
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06/11/2024 17:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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